AGRONEGÓCIO
SLC Agrícola firma parceria de R$ 1 bilhão com fundos do BTG Pactual para expandir projetos de irrigação e terras agrícolas
AGRONEGÓCIO
A SLC Agrícola anunciou, em seu balanço do terceiro trimestre, um acordo de associação com fundos de investimento em participações (FIPs) administrados pela BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM, que aportará R$ 1 bilhão para expansão de projetos agrícolas e de irrigação.
O objetivo da parceria é investir na aquisição e arrendamento de terras agrícolas, no desenvolvimento de infraestrutura e na celebração de contratos de parceria rural, fortalecendo o plano de crescimento da companhia no agronegócio brasileiro.
Estrutura do acordo e participação acionária
A operação prevê a criação de sociedades de propósito específico (SPEs), nas quais a SLC Agrícola deterá 50,01% de participação e os fundos do BTG Pactual, 49,99%.
A SLC contribuirá com ativos físicos e operacionais, incluindo a Fazenda Piratini, localizada na Bahia — uma das propriedades integrantes do projeto de irrigação divulgado anteriormente pela companhia —, além de infraestrutura e equipamentos agrícolas.
Os fundos do BTG aportarão R$ 1,033 bilhão, sendo R$ 914 milhões pagos à vista e R$ 119 milhões previstos para o segundo semestre de 2026.
Expansão de áreas e projetos de irrigação
Os recursos captados pelas SPEs serão utilizados para a aquisição de 21.471 hectares agricultáveis da Fazenda Paladino, atualmente de propriedade da SLC Agrícola, e para o financiamento de projetos de irrigação nas propriedades Piratini e Paladino.
Na Fazenda Piratini, o projeto já está em andamento e prevê, até 2026, a expansão de mais 6.303 hectares irrigados, totalizando 13.204 hectares.
Já na Fazenda Paladino, o sistema de irrigação será implementado a partir do zero, abrangendo 14.730 hectares, condicionados à obtenção de licenças ambientais e de uso de recursos hídricos, além da implantação de infraestrutura elétrica. A expectativa é que o projeto entre em operação entre 2028 e 2030.
Contratos de parceria rural e modelo de remuneração
Com o fechamento da transação, as SPEs — que serão proprietárias dos imóveis — firmarão contratos de parceria rural com a SLC Agrícola e a SLC Mit, responsável pela operação das áreas.
O acordo prevê o cultivo de grãos e fibras em regime de parceria, com divisão dos resultados obtidos. As SPEs receberão cerca de 19% da produção agrícola como forma de remuneração.
O contrato inicial terá validade de 18 anos, com renovação automática a cada três anos, garantindo estabilidade à operação.
Expansão operacional e estratégia de crescimento
Segundo a companhia, a operação reforça a estratégia de expansão da SLC Agrícola no Brasil.
“Essa transação, assim como a aquisição da Sierentz do Brasil, contribui diretamente para a expansão operacional da Companhia. O que já pode ser observado em parte nesse trimestre, com o aumento de área plantada refletindo a aquisição da Sierentz Agro Brasil Ltda., divulgada via fato relevante no dia 6 de março de 2025”, destacou a SLC em comunicado.
Com o aporte do BTG Pactual e a execução dos novos projetos, a SLC Agrícola consolida-se como uma das principais companhias agrícolas do país, reforçando sua presença em áreas de alto potencial produtivo e irrigado.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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