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Cerrado Mineiro celebra os melhores cafés do Brasil com recorde de inscrições e protocolo internacional inédito
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A Região do Cerrado Mineiro se prepara para mais uma celebração de destaque no calendário da cafeicultura nacional. A 13ª edição do Prêmio Região do Cerrado Mineiro acontece no dia 19 de novembro, às 18h, no Center Convention, em Uberlândia (MG). O evento, promovido pela Federação dos Cafeicultores do Cerrado, reconhece os melhores cafés produzidos sob Denominação de Origem e reforça o protagonismo regional em qualidade, rastreabilidade e sustentabilidade.
Recorde de amostras e destaque para a força produtiva da região
Neste ano, o prêmio alcançou um recorde histórico de 714 amostras inscritas, superando as 547 do ano anterior. O resultado reflete o engajamento crescente de produtores e cooperativas na valorização da origem e da identidade do Cerrado Mineiro.
A região abrange 55 municípios, com cerca de 250 mil hectares cultivados — sendo 100 mil irrigados — e responde por aproximadamente 6 milhões de sacas por safra, o que representa 25,4% da produção mineira e 12,7% da nacional.
“O Prêmio Região do Cerrado Mineiro é a celebração máxima da nossa identidade territorial. Cada amostra representa trabalho, inovação e orgulho de um produtor que acredita na força da origem”, destacou Juliano Tarabal, diretor executivo da Federação dos Cafeicultores do Cerrado.
Categoria inédita “Doce Cerrado Mineiro” valoriza o perfil sensorial da região
Entre as novidades da edição 2025 está a estreia da categoria “Doce Cerrado Mineiro”, criada para destacar cafés naturais com notas que remetem a chocolate, caramelo, amêndoas e acidez cítrica — um perfil sensorial muito apreciado por consumidores e especialistas.
Inovação internacional: estreia do protocolo CVA da SCA
A 13ª edição marca também a estreia nacional do protocolo CVA (Coffee Value Assessment), desenvolvido pela Specialty Coffee Association (SCA). O método representa um avanço na avaliação sensorial, com maior precisão, consistência e transparência.
O novo protocolo foi aplicado na categoria “Doce Cerrado Mineiro”, sob coordenação do professor doutor Leandro Paiva, do IF Sul de Minas, que atuou como headjudge. A análise contou com a participação de torradores da Carmomaq e apoio da Associação Brasileira de Cafés Especiais (BSCA), entidade responsável pela implementação da metodologia no Brasil.
Premiações e ações sociais reforçam compromisso com o desenvolvimento regional
Além da premiação principal, o evento reconhece iniciativas voltadas à educação e sustentabilidade com os Troféus Escola de Atitude e Atitude Sustentável. A cerimônia contará ainda com um Leilão Solidário, que reunirá os nove melhores lotes — três de cada método de preparo: Natural, Cereja Descascado e Fermentado.
Do total arrecadado, 40% será destinado ao projeto Escola de Atitude, voltado à formação cidadã de jovens nas comunidades produtoras. Um segundo leilão on-line internacional será realizado em 5 de dezembro, ampliando a visibilidade dos cafés premiados para compradores de todo o mundo.
Parcerias e apoio institucional fortalecem o evento
O 13º Prêmio Região do Cerrado Mineiro é uma realização da Federação dos Cafeicultores do Cerrado, com apoio do Sebrae Minas, das cooperativas Carmocer, Carpec, Coocacer Araguari, Coopadap, Expocacer e MonteCCer, e das associações ACA, Acarpa, Amoca, Appcer, Assocafé, Assogotardo e GRE Café – Região de Araxá.
O evento conta ainda com patrocínio da Syngenta, C6 Bank, Sicoob, Pinhalense e Rabobank, reforçando o compromisso coletivo em promover a excelência e a sustentabilidade da cafeicultura do Cerrado Mineiro.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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