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CCJ vai analisar projeto que suspende processo em casos de violência contra a mulher

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O projeto que autoriza a suspensão do processo por crime de violência contra a mulher em casos específicos (PL 1.050/2024) foi aprovado pela Comissão de Direitos Humanos (CDH) nesta quarta-feira (3). Agora a matéria segue para análise na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).

A autora do projeto — que altera a Lei Maria da Penha — é a senadora Daniella Ribeiro (PP-PB). A iniciativa contou com o parecer favorável da senadora Damares Alves (Republicanos-DF).

A proposta permite a suspensão condicional do processo, desde que respeitado o interesse da vítima e com o expresso consentimento dela em audiência especialmente realizada para essa finalidade.

Segundo Daniella Ribeiro, a medida busca oferecer à mulher um caminho mais ágil e de acordo com sua vontade, sem abrir mão da responsabilização do agressor. O projeto possibilita, por exemplo, a participação do agressor em programas de reeducação, desde que a vítima concorde com esse encaminhamento.

A relatora da matéria, senadora Damares Alves, destaca que o tempo médio atual para uma sentença, nesses casos, é de quase três anos. Segundo ela, o modelo proposto pode garantir respostas mais ágeis e eficazes para as mulheres.

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De acordo com o projeto, a suspensão não será automática nem obrigatória; ela só será aplicada se o agressor não tiver condenação anterior e mediante expressa manifestação da vítima, entre outras condições.

O texto prevê que o agressor ficará sujeito a um período entre dois e quatro anos de prova, durante o qual deverá cumprir medidas estabelecidas pelo juiz. Entre elas, a reparação do dano, a participação em programas específicos e o comparecimento periódico ao juizado.

— Outro ponto importante da proposição, que também contribui para o melhor interesse da mulher, é a possibilidade de reabilitação do agressor sem gerar antecedentes criminais que possam dificultar sua inserção no mercado de trabalho. Isso favorece o sustento dos filhos e reduz o impacto financeiro sobre a vítima, garantindo que ela tenha mais segurança para reestruturar sua vida longe do ciclo de violência — disse Damares Alves.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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