AGRONEGÓCIO
Goiás bate recorde histórico na safra 2024/25 e consolida liderança no agronegócio nacional
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Com uma produção de grãos que atingiu 37,3 milhões de toneladas, o estado se destaca pela alta produtividade e avanço expressivo nas exportações e no Valor Bruto da Produção pecuária.
Goiás encerrou o ciclo 2024/25 com resultados que marcam um novo capítulo para a economia estadual. De acordo com dados consolidados da Plataforma Aroeira (Seapa), da Conab e do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), o estado alcançou o maior volume de grãos de sua série histórica: 37,3 milhões de toneladas. O número representa um salto de 23,3% em comparação à safra anterior.
Segundo o secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Pedro Leonardo Rezende, o sucesso é fruto de investimentos em tecnologia e manejo eficiente. “Os ganhos de produtividade e a expansão nas exportações demonstram a competitividade e a qualidade sustentável do produto goiano no cenário global”, pontua o titular da Seapa.
Agricultura: Soja e Milho registram produtividade recorde
O desempenho das grandes culturas foi o principal motor para o recorde estadual. A soja, carro-chefe da produção goiana, atingiu 20,7 milhões de toneladas, um crescimento de 23% sobre o ciclo passado. Goiás agora detém a liderança nacional em produtividade da oleaginosa, com uma média de 4,2 toneladas por hectare.
O milho também apresentou números robustos, totalizando 14,2 milhões de toneladas colhidas — um incremento de 25,9%. Para a próxima safra (2025/26), as estimativas permanecem otimistas, com previsão de manutenção de altos índices de rendimento por hectare.
Hegemonia no Sorgo, Girassol e recuperação do Feijão
Goiás reafirma sua posição como o maior produtor brasileiro de sorgo, com 1,5 milhão de toneladas (alta de 18,6%). O estado também mantém a liderança absoluta na cultura do girassol, com uma produção de 74,2 mil toneladas, ocupando a maior área plantada do país com a oleaginosa.
Já a cultura do feijão registrou seu melhor desempenho desde 2021. Com 289,9 mil toneladas colhidas, a cadeia produtiva apresentou crescimento de 5,6% e excelente produtividade média (2,4 t/ha), consolidando a diversificação agrícola do estado.
Pecuária goiana atinge Valor Bruto de Produção histórico
No setor de proteína animal, 2025 foi um ano de cifras recordes. O Valor Bruto da Produção (VBP) da pecuária de corte atingiu R$ 20,8 bilhões, o maior já registrado. O montante coloca Goiás como a terceira maior força da pecuária nacional, representando quase 10% de todo o VBP brasileiro no setor.
Na avicultura, a presença da atividade em todos os municípios goianos destaca a capilaridade do setor. Cidades como Rio Verde e Itaberaí figuram entre os dez maiores polos avícolas do Brasil, somando juntas mais de 20 milhões de cabeças.
Mercado Externo: Exportações chegam a 166 países
O vigor do campo se traduziu em balança comercial positiva. Entre janeiro e novembro de 2025, o agronegócio goiano exportou o equivalente a R$ 10,4 bilhões, um aumento de 7,6% no faturamento e de 14,3% no volume embarcado.
Os produtos goianos cruzaram fronteiras para atender mercados exigentes, tendo como principais destinos:
- China
- Estados Unidos
- Irã
- México
Os complexos de soja, carnes, cereais e o setor sucroalcooleiro foram os protagonistas das vendas externas, reforçando o papel estratégico de Goiás na segurança alimentar global.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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