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Mercado de feijão inicia março em queda após meses de alta e menor demanda pressiona preços

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O mercado brasileiro de feijão começou o mês de março em movimento de ajuste, após um período de valorização consistente nos últimos meses. De acordo com dados do Indicador Cepea/CNA, a retração nas cotações reflete principalmente a menor presença de compradores nas principais praças do país.

Apesar das quedas recentes, os preços ainda se mantêm, em muitos casos, acima dos níveis observados em fevereiro, indicando um mercado em fase de acomodação.

Menor demanda impacta negociações nas principais regiões

A primeira quinzena de março foi marcada por recuo nos preços em diversas regiões produtoras. O enfraquecimento da demanda reduziu o ritmo dos negócios, pressionando as cotações, especialmente para grãos de qualidade intermediária.

Esse cenário evidencia um momento de ajuste natural do mercado, após altas consecutivas registradas nos meses anteriores.

Feijão carioca de maior qualidade registra queda moderada

Para o feijão carioca de melhor padrão (notas 9 ou superior), as cotações apresentaram queda em importantes regiões produtoras.

Entre os dias 6 e 13 de março, os preços recuaram 2,15% no Noroeste de Minas e 0,92% no Leste de Goiás. Em Itapeva (SP), as cotações se mantiveram praticamente estáveis, com produtores adotando postura cautelosa e aguardando uma retomada mais consistente da demanda.

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Mesmo com os recuos recentes, na parcial de março, os preços dessa categoria ainda estão cerca de 8,7% acima dos registrados em fevereiro.

Grãos intermediários sofrem maior pressão, mas há sinais de reação

No caso do feijão carioca com notas 8 e 8,50, a pressão sobre os preços foi mais intensa, especialmente em lotes impactados pelas chuvas, que comprometeram a qualidade.

Entre os dias 5 e 12 de março, as cotações caíram 5,15% no Distrito Federal e 3,23% no Noroeste de Minas.

Por outro lado, algumas regiões já começam a apresentar sinais de recuperação. No Triângulo Mineiro e na Metade Sul do Paraná, a redução da oferta — após liquidações recentes — contribuiu para sustentar altas semanais.

Feijão preto recua com aumento da oferta da primeira safra

O mercado de feijão preto tipo 1 também registrou queda nas cotações, influenciado pelo aumento das intenções de venda, especialmente de lotes provenientes da primeira safra.

Na Metade Sul do Paraná, os preços recuaram 2,48% entre os dias 6 e 13 de março. Em Itapeva (SP), a queda foi ainda mais acentuada, chegando a 2,97% no mesmo período.

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Apesar disso, a média parcial de março segue cerca de 1,1% acima da registrada em fevereiro, indicando que o movimento atual ainda não reverte totalmente os ganhos recentes.

Mercado segue em fase de ajuste após altas recentes

O comportamento do mercado de feijão neste início de março reflete um processo de acomodação após meses de valorização. A menor presença de compradores, aliada ao aumento pontual da oferta em algumas regiões, tem sido determinante para o recuo das cotações.

Ainda assim, os níveis de preços permanecem relativamente sustentados na comparação mensal, o que indica que o mercado segue atento à evolução da demanda e às condições de oferta nas próximas semanas.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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