RIO BRANCO
Search
Close this search box.

AGRONEGÓCIO

IGP-M volta a subir em março e reflete pressão do petróleo com tensões no Oriente Médio

Publicados

AGRONEGÓCIO

O Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M) registrou alta de 0,52% em março, após queda de 0,73% no mês anterior, conforme dados divulgados nesta segunda-feira pela Fundação Getulio Vargas (FGV). O resultado veio em linha com as expectativas do mercado e reflete, entre outros fatores, a valorização do petróleo em meio às tensões geopolíticas no Oriente Médio.

Apesar da elevação mensal, o indicador ainda acumula deflação de 1,83% nos últimos 12 meses.

Alta do IGP-M é impulsionada pelo atacado

O principal fator por trás da alta do índice foi o Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA), que responde por 60% da composição do IGP-M. Em março, o IPA avançou 0,61%, revertendo a queda de 1,18% registrada em fevereiro.

Segundo o economista Matheus Dias, do FGV IBRE, o desempenho do IPA segue fortemente influenciado pelo setor agropecuário. Produtos como bovinos, ovos, leite, feijão e milho tiveram participação relevante na aceleração dos preços no atacado, refletindo movimentos típicos de oferta e demanda no campo.

Leia Também:  Mercado de soja no Brasil registra queda de preços e baixa liquidez; Chicago e dólar pressionam
Petróleo influencia preços com cenário internacional

Outro destaque no período foi a mudança no comportamento dos preços dos derivados de petróleo. O subgrupo de Produtos Derivados do Petróleo no IPA-M passou de uma queda de 4,63% em fevereiro para uma alta de 1,16% em março.

Esse movimento está diretamente ligado ao aumento das incertezas sobre a oferta global da commodity. A intensificação das tensões geopolíticas envolvendo países como Israel, Estados Unidos e Irã elevou a percepção de risco no mercado internacional, pressionando as cotações do petróleo e impactando os custos ao longo da cadeia produtiva.

Inflação ao consumidor permanece estável

O Índice de Preços ao Consumidor (IPC), responsável por 30% do IGP-M, registrou alta de 0,30% em março, repetindo o mesmo resultado observado em fevereiro.

O dado indica estabilidade no ritmo da inflação percebida pelas famílias, mesmo diante das pressões observadas no atacado.

Construção civil mantém leve alta

Já o Índice Nacional de Custo da Construção (INCC), que representa 10% do índice geral, avançou 0,36% em março, ligeiramente acima da alta de 0,34% registrada no mês anterior.

Leia Também:  2ª Conbrasfran reúne líderes da cadeia avícola em Gramado de 23 a 25 de novembro

O resultado aponta continuidade da pressão moderada nos custos da construção civil.

Como é calculado o IGP-M

O IGP-M é composto pela variação de preços em três segmentos da economia: produção (IPA), consumo (IPC) e construção civil (INCC). A coleta de dados ocorre entre os dias 21 do mês anterior e 20 do mês de referência.

O indicador é amplamente utilizado como referência para reajustes de contratos, especialmente de aluguéis e tarifas, sendo um dos principais termômetros da inflação no Brasil.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

AGRONEGÓCIO

Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

Publicados

em

Por

O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

Leia Também:  Câmara avança em mudança na lei e pode simplificar regras

A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

Leia Também:  Preços dos combustíveis sobem em março no Brasil, com disparada do diesel S-10 acima de 20%

A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

RIO BRANCO

ACRE

POLÍCIA

FAMOSOS

MAIS LIDAS DA SEMANA