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Mercado de milho oscila no Brasil com pressão da colheita e baixa liquidez nas negociações

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Mercado de milho registra oscilações e baixa liquidez no Brasil

O mercado de milho no Brasil tem apresentado comportamento misto nos últimos dias, marcado por oscilações nos preços e baixo volume de negociações. De acordo com análise da TF Agroeconômica, o cenário reflete uma combinação de fatores sazonais, climáticos e movimentos do mercado internacional.

Na B3, os contratos mais curtos registraram pressão negativa, enquanto os vencimentos mais longos apresentaram leve recuperação, sustentados principalmente pela demanda externa.

Avanço da colheita de verão pressiona preços no curto prazo

A principal pressão sobre os preços imediatos está relacionada ao avanço da colheita da safra de verão. O aumento da oferta disponível no mercado interno, somado às expectativas positivas para a segunda safra (safrinha), mantém os compradores em posição confortável.

Além disso, revisões recentes indicando aumento na produção reforçam o viés de baixa no curto prazo, limitando movimentos de valorização.

Demanda internacional sustenta contratos mais longos

Apesar da pressão no mercado físico, os contratos mais longos encontram suporte na atuação do comprador internacional. A demanda externa contribui para equilibrar parcialmente o mercado, evitando quedas mais acentuadas nas cotações futuras.

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Outro fator de pressão vem do cenário global, com expectativa de uma safra maior na Argentina, o que amplia a oferta mundial e influencia diretamente os preços.

Mercado regional: preços e ritmo de negócios variam entre estados

O comportamento do mercado também varia entre as principais regiões produtoras do país:

  • Rio Grande do Sul: No estado, o mercado segue com baixa liquidez, com preços variando entre R$ 56,00 e R$ 62,00 por saca. A colheita avança de forma irregular devido às chuvas frequentes, embora a produtividade média seja considerada positiva.
  • Santa Catarina: O mercado permanece travado, com pouca movimentação. O descompasso entre os preços pedidos pelos vendedores e as ofertas dos compradores limita o fechamento de negócios.
  • Paraná: A colheita da primeira safra está praticamente concluída, enquanto a segunda safra apresenta boas condições, favorecida por melhora recente no clima. Ainda assim, o ritmo de negociações segue lento, com compradores focados no curto prazo.
  • Mato Grosso do Sul: Os preços mostram reação após quedas anteriores, impulsionados principalmente pela demanda do setor de bioenergia. Apesar disso, a liquidez ainda é considerada limitada.
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Câmbio e demanda seletiva influenciam ritmo do mercado

O cenário macroeconômico também influencia o comportamento do mercado. O câmbio abaixo de R$ 5,00 reduz a competitividade das exportações, enquanto a demanda interna atua de forma seletiva.

Esse conjunto de fatores mantém o mercado brasileiro em compasso de espera, com negociações pontuais e maior cautela por parte dos agentes.

Perspectiva para o milho indica mercado cauteloso no curto prazo

De forma geral, o mercado de milho segue marcado por cautela. O avanço da colheita, a expectativa de uma safrinha robusta e o cenário internacional pressionam os preços no curto prazo.

Ao mesmo tempo, a demanda externa e fatores climáticos continuam no radar, podendo influenciar os próximos movimentos. Até lá, a tendência é de manutenção da baixa liquidez e de negociações mais estratégicas por parte de produtores e compradores.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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