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Pena maior para pornografia e exploração sexual de criança e adolescente avança

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) aprovou nesta quarta-feira (10) projeto que aumenta penas para crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Uma das alterações previstas eleva para dois a oito anos de reclusão a pena para quem simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração ou montagem de fotografia ou vídeo. Atualmente, a pena prevista para esse crime é de três anos de reclusão.

De autoria da ex-senadora Janaína Farias (CE), o PL 2.989/2024 recebeu parecer favorável, com emendas, da senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR). O texto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e segue para votação final na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ). 

A relatora apresentou emendas para ampliar algumas das penas previstas no projeto e adequá-las às mudanças promovidas pela Lei 15.280, de 2025. Segundo ela, a redação original criava situações em que crimes sexuais cometidos contra crianças e adolescentes poderiam receber punição menor do que condutas semelhantes praticadas contra adultos.

Um dos ajustes promovidos por ela eleva de 4 a 8 anos para de 6 a 12 anos de reclusão a pena para produção, divulgação, comercialização e armazenamento de material pornográfico envolvendo crianças e adolescentes. 

Se os registros audiovisuais tiverem cena de estupro de menor de 14 anos, ou que faça apologia a essa prática, a pena será de 8 a 15 anos de reclusão. Também é prevista punição ao responsável legal pela prestação do serviço (provedor de acesso, plataforma ou site) que, mesmo depois de notificado, não desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito. Nesse caso, a pena será de três a seis anos de reclusão.

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O texto explicita que não há crime se o conteúdo ilícito for armazenado com a finalidade de avisar as autoridades, quando for feita por agente público no exercício de suas funções, membro de entidade que receba denúncias de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ou por funcionários de provedor de acesso ou serviço de internet que não tenham ainda recebido notificação das autoridades sobre o conteúdo.

Exploração sexual de menores

O projeto insere no ECA a tipificação de crimes contra adolescentes que tenham entre 14 e 18 anos. Passa a ser considerado crime induzir ou atrair alguém menor de 18 e maior de 14 anos à prostituição, à exploração sexual, ou para que tenha relações sexuais com outra pessoa. 

Também comete crime quem tiver relações sexuais com adolescentes entre 14 e 18 anos em situação de prostituição e os gerentes ou proprietários dos estabelecimentos em que isso ocorrer. A pena prevista para esses crimes é reclusão, de 7 a 16 anos, multa e perda dos bens e valores utilizados na prática criminosa, que serão destinados ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Se esses mesmos crimes relacionados à exploração sexual forem cometidos contra menores de 14 anos, o tempo de reclusão é elevado para 10 a 18 anos. 

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Também passa a ser crime ter relação sexual na presença de menor de 14 anos, ou induzir a criança a presenciar relação sexual, com pena de reclusão de cinco a 12 anos.

Segundo o texto, as penas previstas serão aplicadas independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.

O projeto também amplia a possibilidade de infiltração de agentes policiais na internet em investigações de crimes contra crianças e adolescentes.

Rigor e unificação 

A relatora observou que a matéria representa avanço ao unificar, em um único tipo penal, as diversas condutas relacionadas à produção, registro, comercialização, compartilhamento, divulgação, guarda e armazenamento de conteúdo audiovisual relacionado a exploração sexual envolvendo crianças e adolescentes. 

— No campo operacional, amplia a capacidade de atuação das forças de segurança no ambiente digital, essencial diante do crescente deslocamento dessas práticas criminosas para a internet. Ainda, a iniciativa é acertada ao propor o endurecimento das sanções penais aplicáveis e ao conferir tratamento sistematizado, no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente, às situações de prostituição e exploração sexual infantojuvenil.

Dados recentes do Anuário Brasileiro de Violência Pública informam que foram registradas em 2024 mais de 70 mil ocorrências de violência sexual contra crianças e adolescentes. Dessas, mais de 65 mil foram casos de estupro ou estupro de vulnerável. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova projeto que destina parte da arrecadação das bets para ações voltadas a pessoas com deficiência

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A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 6281/25, que destina 10% da arrecadação dos jogos de apostas de quota fixa, as chamadas bets, para a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania.

A relatora, deputada Soraya Santos (PL-RJ), recomendou a aprovação do texto. “Ao vincular uma porcentagem dessa receita crescente, a proposta permite que a promoção da acessibilidade, a oferta de tecnologias assistivas e o suporte à autonomia individual passem a contar com recursos concretos”, disse a relatora.

O projeto aprovado altera a Lei 13.756/18, que trata das apostas de quota fixa. Para viabilizar a medida, o texto muda o percentual destinado pela lei ao Ministério do Esporte, que passa dos atuais 22,20% para 12,20%.

Conforme o projeto, os recursos deverão financiar projetos para pessoas com deficiência. Atualmente, a Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência formula, coordena e implementa políticas públicas para esse público.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Para virar lei, precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Da Reportagem/RM
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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