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POLÍTICA NACIONAL

Senado analisa MP que abre crédito de R$ 10 bilhões para baratear diesel

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Na próxima semana, o Senado deve analisar a medida provisória que abre crédito extraordinário no Orçamento de 2026 no valor de R$ 10 bilhões para subsidiar parte do preço do diesel, impactado pela guerra no Oriente Médio. A MP 1.344/2026 tem validade até quinta-feira (16).

Aprovada sem mudanças na Câmara dos Deputados na última quarta-feira (8), a matéria utiliza recursos do superávit financeiro de 2025 para pagar a subvenção até 31 de dezembro de 2026. Os recursos irão para a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), que faz o pagamento aos produtores e importadores de óleo diesel segundo as regras das medidas provisórias 1.340/2026 e 1.349/2026.

Subsídios

A MP 1.349/2026 concedeu subsídio para amortecer o preço de importação do óleo diesel de uso rodoviário, inclusive com adesão facultativa de estados e Distrito Federal, para mitigar o impacto do conflito no Golfo Pérsico sobre o abastecimento de combustíveis no Brasil.

Um subsídio menor, desde 12 de março e com vigência até 31 de dezembro, já havia sido criado pela MP 1.340/2026. Após o agravamento dos conflitos entre Estados Unidos e Israel contra o Irã, o governo brasileiro editou a MP 1.349/2026 em abril, aumentando o subsídio por meio do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.

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De 12 de março até 6 de abril (um dia antes da edição da MP 1.349), produtores e importadores de óleo diesel que aderiram ao subsídio contaram com o ressarcimento de R$ 0,32 por litro importado ou produzido. Depois, veio o aumento do subsídio, com a MP 1349 (R$ 1,20 por litro do combustível importado). Esse subsídio continuará até que se esgotem os R$ 10 bilhões da MP 1.344/2026 ou até 31 de dezembro – o que ocorrer primeiro.

A MP 1.340 perdeu a validade na quinta-feira (9). Já a MP 1.349, que ainda precisa ser analisada no Congresso, tem validade até o dia 20 de agosto.

Acordo frustrado

Apesar de Estados Unidos e Irã terem anunciado um acordo de cessar-fogo em junho, recentes ataques a navios cargueiros no Estreito de Ormuz originaram reações que põem em xeque o acordo e futuras negociações sobre o programa nuclear iraniano. A retomada do conflito fez o preço do petróleo subir novamente nos últimos dias.

Com informações da Agência Câmara de Notícias

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

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Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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