AGRONEGÓCIO
Alta e falta de diesel leva Governo a pedir investigação do Conselho de Defesa Econômica
AGRONEGÓCIO
O governo federal pediu investigação sobre aumentos recentes nos preços dos combustíveis registrados em diferentes regiões do país, mesmo sem reajuste nas refinarias. A medida ocorre em um momento sensível para o agronegócio, em plena colheita de grãos, quando o diesel é um dos principais custos da operação no campo e do transporte da produção.
Nesta terça-feira (10), a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) solicitou ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a análise da formação de preços no mercado após relatos de aumentos repassados por distribuidoras e postos, apesar de não haver anúncio recente de reajuste por parte da Petrobras.
No ofício encaminhado ao Cade, o órgão pede a verificação de possíveis práticas que possam configurar infração à ordem econômica, como conduta comercial uniforme entre empresas ou distorções na formação de preços ao longo da cadeia de distribuição.
A preocupação surgiu após entidades do setor informarem aumentos ou previsão de reajustes em vários estados. Em alguns casos, os repasses chegam a R$ 0,80 por litro no diesel e R$ 0,30 na gasolina, segundo informações reunidas pela Senacon.
Levantamento da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) indica que o preço médio da gasolina no país passou de R$ 6,28 para R$ 6,30 entre a última semana de fevereiro e 7 de março. No mesmo período, o diesel subiu de R$ 6,03 para R$ 6,08.
Relatos encaminhados ao governo por sindicatos de revendedores apontam aumentos ou previsão de reajustes em estados como Bahia, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Rio Grande do Norte.
Segundo a Senacon, a situação chama atenção porque a Petrobras — responsável por grande parte do abastecimento nacional — não anunciou alterações recentes nos preços nas refinarias.
O último ajuste da gasolina ocorreu em janeiro de 2026, quando houve redução de R$ 0,14 por litro nas refinarias. Já o diesel não sofre alteração desde maio de 2025, quando o preço caiu R$ 0,16 por litro.
Especialistas lembram que, embora seja a principal fornecedora do país, a Petrobras não controla mais a formação do preço final dos combustíveis, o que abre a possibilidade da formação de carteis. A Petrobrás perdeu o controle sobre a distribuição e preços no País depois que a Rede BR de postos e diversas refinarias foram terceirizadas, visando uma suposta “abertura de mercado”.
Distribuidoras têm atribuído os reajustes à recente alta do petróleo no mercado internacional, impulsionada pela escalada do conflito no Oriente Médio envolvendo Estados Unidos, Israel e Irã.
A cotação do barril ultrapassou US$ 100, maior nível em cerca de quatro anos, em meio ao temor de restrições na oferta global e riscos sobre rotas estratégicas de transporte da commodity.
Mesmo assim, o modelo de preços adotado pela Petrobras desde 2023 busca suavizar oscilações externas no curto prazo, o que significa que variações rápidas do petróleo nem sempre são repassadas imediatamente ao mercado interno.
Para o agronegócio, o diesel tem papel estratégico. O combustível abastece tratores, colheitadeiras e caminhões usados na colheita e no escoamento da produção agrícola.
Em períodos de safra, qualquer aumento no preço do combustível tende a pressionar diretamente os custos de produção e transporte, afetando principalmente regiões produtoras dependentes do transporte rodoviário para levar grãos até armazéns e portos.
Diante das divergências entre os preços praticados nas refinarias e os reajustes relatados no mercado, o Cade deverá avaliar se há distorções na formação de preços ao longo da cadeia de combustíveis.
Fonte: Pensar Agro
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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