AGRONEGÓCIO
Exportações de feijão batem recorde histórico em 2025, mas mercado interno segue com ritmo lento e negociações pontuais
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As exportações brasileiras de feijão atingiram um marco histórico entre janeiro e novembro de 2025, totalizando mais de 500 mil toneladas — o maior volume registrado desde o início da série da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), em 1997.
Apesar do avanço expressivo nas vendas externas, o mercado doméstico segue com ritmo moderado, com negociações pontuais e foco na reposição de estoques, segundo dados da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Feijão carioca mantém estabilidade com demanda seletiva
No mercado interno, os preços do feijão carioca permanecem estáveis, influenciados por um comportamento mais seletivo da demanda. A oferta atual é composta, em sua maioria, por grãos de qualidade superior, o que tem sustentado as cotações em determinadas regiões.
Segundo a CNA, o feijão de notas 9 ou superiores, com coloração clara, boa peneira e baixa umidade, tem sido concentrado na colheita paulista, garantindo estabilidade nos preços.
Entre 28 de novembro e 5 de dezembro, o produto registrou alta de 0,42% em Itapeva (SP). Já em Sorriso (MT) e no Noroeste de Minas, o comportamento mais firme dos produtores irrigantes da terceira safra resultou em aumentos de 1,03% e 0,54%, respectivamente. No Centro e Noroeste Goiano, houve pequenas retrações nos preços.
Feijão carioca intermediário reduz diferença de preços
Os grãos de notas 8 e 8,5 apresentaram valorização em várias praças, aproximando seus preços dos feijões de maior qualidade. A diferença, que antes era mais expressiva, caiu para cerca de 5,5% no início de dezembro.
De acordo com o levantamento, as principais altas foram observadas em Itapeva (SP) (+3,24%), Noroeste de Minas (+3,21%), Centro/Noroeste Goiano (+2,72%) e Leste Goiano (+0,88%).
Entretanto, a cautela dos compradores resultou em quedas nas cotações do Sul Goiano (-3,44%), Barreiras (BA) (-0,90%) e Sorriso (MT) (-0,51%).
Feijão preto ainda sofre pressão da safra anterior
O mercado do feijão preto tipo 1 continua pressionado pela alta disponibilidade de grãos remanescentes da safra 2024/25. Com estoques elevados, os produtores têm vendido conforme a necessidade de caixa ou para liberar espaço nos armazéns, enquanto os compradores mantêm postura mais conservadora.
Segundo o boletim da CNA, os preços subiram 0,9% em Curitiba (PR) e apresentaram leve recuo de 0,4% na Metade Sul do Paraná.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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