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Porto de Paranaguá bate recorde com descarga de 50 mil toneladas de cevada em único navio

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Recorde histórico: maior operação de cevada no Paraná

O Porto de Paranaguá registrou a maior operação de descarga de cevada já realizada no estado. O navio graneleiro Mercury Island, vindo da Argentina, desembarcou 50 mil toneladas do cereal no berço 202, em operação concluída na última quarta-feira (18).

O volume supera o recorde anterior, registrado em janeiro deste ano pelo navio Akra, que havia movimentado 49.448 toneladas.

A carga descarregada seguirá agora para o interior do Paraná, atendendo à demanda da cadeia produtiva local.

Aumento do calado amplia capacidade operacional

O avanço operacional é resultado direto dos investimentos realizados pela Portos do Paraná, especialmente em obras de dragagem.

O aumento do calado — distância entre a superfície da água e o ponto mais profundo da embarcação — permite a atracação de navios mais carregados, elevando a eficiência logística.

Em menos de um ano, o porto obteve duas ampliações importantes:

  • Dezembro de 2024: de 12,8 metros para 13,1 metros;
  • Setembro de 2025: de 13,1 metros para 13,3 metros.

Com isso, os 50 centímetros adicionais possibilitaram o embarque de até 3,7 mil toneladas extras por navio, reduzindo custos e aumentando a competitividade.

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Movimentação de cevada cresce mais de 30%

A movimentação de cevada nos portos paranaenses apresentou crescimento expressivo. No comparativo entre o primeiro bimestre de 2025 e o mesmo período de 2026, o volume subiu 34%.

  • 2025: 123.404 toneladas
  • 2026: 165.338 toneladas

Além de ser a principal matéria-prima da cerveja, a cevada também é utilizada na alimentação humana e na produção de ração animal, ampliando sua relevância econômica.

Paraná mantém posição estratégica no abastecimento

Apesar de ser o maior produtor de cevada do Brasil, o Paraná também se destaca como um dos principais destinos do cereal, devido à forte demanda interna.

O crescimento do consumo, especialmente ligado à indústria cervejeira, mantém o estado como um importante polo de processamento e distribuição.

Expansão da indústria cervejeira impulsiona demanda

Dados do Ministério da Agricultura e Pecuária mostram que o Paraná contava com 174 cervejarias registradas em 2024, um aumento de 3% em relação ao ano anterior.

Entre 2020 e 2024, o setor investiu cerca de R$ 5 bilhões em:

  • Expansão da produção;
  • Aquisição de insumos;
  • Modernização industrial;
  • Produção de embalagens.

Entre os destaques está a expansão da Heineken em Ponta Grossa, que recebeu investimento superior a R$ 1,5 bilhão, ampliando significativamente sua capacidade produtiva.

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Novos investimentos fortalecem cadeia do malte

O avanço do setor também inclui novos projetos industriais. No fim de 2025, a Cooperativa Agrária, em parceria com a Ireks do Brasil, anunciou investimento de R$ 1,1 bilhão em sua unidade de Entre Rios, em Guarapuava.

O projeto prevê:

  • Construção de duas novas plantas industriais;
  • Modernização da maltaria existente.

Com isso, o complexo da Agrária Malte passará a produzir maltes especiais, como caramelizados e torrados, tornando-se a primeira operação do tipo em escala industrial no Brasil — insumo que atualmente é totalmente importado.

Logística mais eficiente reforça competitividade do agro

Os investimentos em infraestrutura portuária e industrial reforçam o papel do Paraná como um dos principais polos logísticos e produtivos do agronegócio brasileiro.

O aumento da capacidade operacional, aliado à expansão da indústria cervejeira, tende a sustentar a demanda por cevada e fortalecer ainda mais a competitividade do estado no cenário nacional e internacional.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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