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Produtores defendem aumento da mistura de biodiesel no diesel e dizem que impacto no preço seria mínimo

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Setor de biocombustíveis apoia ampliação da mistura no diesel

A cadeia produtiva de biocombustíveis defende que o aumento da mistura de biodiesel ao diesel derivado de petróleo é viável e teria impacto mínimo no preço final ao consumidor. A avaliação foi apresentada pelo presidente da Associação dos Produtores de Biocombustíveis do Brasil (Aprobio), Jerônimo Goergen, em comunicado divulgado pela entidade.

Atualmente, o diesel comercializado no Brasil possui 15% de biodiesel na mistura (B15). Segundo o dirigente, a elevação para 16% (B16) não provocaria aumento no preço final do combustível.

No caso de uma mistura de 17% (B17), o impacto seria limitado, podendo representar até três centavos por litro, valor que poderia ser neutralizado por medidas tributárias.

Isenção de tributos pode compensar impacto

De acordo com Goergen, eventuais ajustes no preço poderiam ser totalmente compensados com a isenção de tributos como PIS e Cofins sobre o biodiesel, medida semelhante à aplicada ao diesel de origem fóssil.

Segundo ele, o impacto seria pequeno porque o aumento da mistura representaria principalmente substituição de diesel importado por biodiesel produzido no Brasil.

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A avaliação do setor é que essa estratégia pode contribuir para reduzir a dependência externa de combustíveis e ampliar o uso de energia renovável na matriz brasileira.

Guerra no Oriente Médio reforça debate sobre biocombustíveis

A discussão sobre ampliar a participação do biodiesel ganhou força após a elevação dos preços do petróleo no mercado internacional, impulsionada pelas tensões e conflitos no Oriente Médio.

O aumento das cotações do petróleo tem pressionado o preço do diesel no Brasil e levantado preocupações sobre o abastecimento e os custos logísticos.

Nesse cenário, representantes do setor avaliam que ampliar o uso de biodiesel poderia ajudar a conter a alta dos combustíveis, além de estimular a produção nacional de energia renovável.

Governo anuncia medidas, mas descarta aumento imediato da mistura

Diante da elevação dos preços do diesel e de relatos pontuais de dificuldades de abastecimento em algumas regiões, o governo federal anunciou medidas para reduzir a pressão sobre o mercado de combustíveis.

Entre as ações está a isenção de PIS e Cofins sobre o diesel derivado de petróleo.

Apesar disso, o Ministério de Minas e Energia informou que não haverá aumento imediato da mistura de biodiesel, argumentando que são necessários novos testes técnicos para avaliar os impactos da ampliação.

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Esses testes devem ser realizados ao longo do primeiro semestre deste ano.

Setor pede agilidade nos testes técnicos

Para a Aprobio, a realização de novos testes não representa problema, desde que o processo ocorra de forma ágil e sem atrasos.

Segundo Goergen, o aumento da mistura é considerado tecnicamente viável, especialmente se estiver alinhado com as diretrizes da Lei Combustível do Futuro e da política de reforço tributário voltada ao setor energético.

Meta do setor é avançar para mistura B20

O setor de biocombustíveis também defende que o país avance gradualmente para uma mistura maior no diesel.

A proposta prevê, no futuro, alcançar 20% de biodiesel na composição do combustível (B20).

Segundo a Aprobio, essa evolução permitiria uma composição mais equilibrada entre biodiesel nacional e diesel importado, fortalecendo a produção interna, ampliando o uso de fontes renováveis e aumentando a autonomia do Brasil na matriz de combustíveis.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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