AGRONEGÓCIO
USDA revisa projeções para grãos e aponta alta na produção global de soja, milho e trigo em 2026
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Projeções do USDA indicam aumento na oferta mundial de grãos
O relatório de janeiro de 2026 do Departamento de Agricultura dos Estados Unidos (USDA), divulgado no boletim WASDE e analisado pela Consultoria Agro Itaú BBA, apresentou revisões positivas para a produção global de soja, milho e trigo na safra 2025/26. As atualizações refletem uma combinação de melhor desempenho de colheitas nos principais países produtores e ajustes nas exportações e estoques finais.
Soja: Brasil lidera avanço com produção recorde
A produção brasileira de soja foi revisada para cima, passando de 175 para 178 milhões de toneladas, consolidando o país como principal produtor e exportador mundial. As exportações também subiram para 114 milhões de toneladas, mantendo o Brasil como fornecedor-chave para a China.
Nos Estados Unidos, a produção foi ligeiramente ajustada para 116 milhões de toneladas, enquanto as exportações recuaram de 44,5 para 42,9 milhões de toneladas, indicando menor competitividade frente ao Brasil.
A produção mundial de soja deve alcançar 426 milhões de toneladas, com aumento de 4% na safra brasileira e queda leve na argentina, projetada em 49 milhões de toneladas.
Milho: crescimento global puxado pelos EUA e China
O USDA também revisou para cima a produção global de milho, que deve atingir 1,296 bilhão de toneladas, um aumento de 5% em relação ao ciclo anterior. O destaque foi para os Estados Unidos, cuja produção subiu para 432 milhões de toneladas, e para a China, com elevação de 295 para 301 milhões de toneladas.
No Brasil, o cenário é de estabilidade, com projeção mantida em 131 milhões de toneladas, enquanto a Argentina deve produzir 53 milhões. Já o estoque final global de milho foi ajustado de 279 para 291 milhões de toneladas, refletindo a recuperação nos países do hemisfério norte.
Trigo: Argentina e Brasil apresentam expansão na safra
As perspectivas para o trigo também foram ajustadas positivamente. A produção argentina subiu de 24 para 28 milhões de toneladas, enquanto o Brasil teve aumento de 7,7 para 8 milhões.
O estoque final mundial foi revisado de 275 para 278 milhões de toneladas, impulsionado por ganhos na Europa e Rússia.
A produção global deve atingir 842 milhões de toneladas, alta de 5% em relação à safra anterior, com recuperação nas áreas produtoras da União Europeia, Índia e Canadá.
Algodão: leve retração global, mas Brasil mantém crescimento
Diferente dos grãos, o algodão apresentou ajustes negativos. A produção global foi revisada de 26,1 para 26 milhões de toneladas, com o estoque final mundial reduzido para 16,2 milhões.
Nos Estados Unidos, a estimativa caiu para 3 milhões de toneladas, enquanto no Brasil o número foi mantido em 4,1 milhões, consolidando o país como segundo maior exportador global.
A China segue como o maior produtor, com 7,5 milhões de toneladas, após revisão positiva de 200 mil toneladas.
Panorama geral e impacto no mercado
De forma geral, o WASDE de janeiro de 2026 indica uma oferta global mais robusta, com destaque para o avanço do Brasil nas exportações agrícolas.
Apesar de ajustes pontuais nos preços internacionais, a tendência é de mercado mais equilibrado, com estoques reforçados e maior estabilidade de oferta.
Segundo a Consultoria Agro Itaú BBA, os resultados refletem recuperação climática e ampliação de área cultivada nos principais países exportadores, especialmente no Mercosul e na América do Norte.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio
AGRONEGÓCIO
Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ
O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.
A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.
O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.
O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.
O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.
O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.
A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.
Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.
A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.
Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.
A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.
O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.
O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.
Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.
A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.
Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.
O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.
Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.
O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.
A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.
Fonte: Pensar Agro
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