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Aprovada criação da Rota Turística dos Lençóis Maranhenses e Delta

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A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) aprovou nesta terça-feira (2), em decisão final, projeto que cria a Rota Turística dos Lençóis Maranhenses e Delta.

O PL 2.932/2024, da senadora Ana Paula Lobato (PDT-MA), recebeu parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO). Caso não haja recurso para votação em Plenário, a proposição seguirá diretamente para análise da Câmara dos Deputados.

Conforme o projeto, a Rota Turística dos Lençóis Maranhenses e Delta compreende os municípios de Barreirinhas, Humberto de Campos, Paulino Neves, Primeira Cruz, Santo Amaro do Maranhão, Araioses, Água Doce do Maranhão, Urbano Santos e Tutóia. A proposta é que a criação oficial da rota contribua para desenvolver o potencial turístico da região, fomentar o empreendedorismo e os setores ligados ao turismo, promover o crescimento econômico local e valorizar os atrativos naturais e culturais.

Ana Paula Lobato ressalta que o Parque Nacional dos Lençóis Maranhenses, com área total de 156,5 mil hectares, está concorrendo ao título de Patrimônio Natural da Humanidade, concedido pela Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco). Ela cita dados divulgados pelo Ministério do Turismo em 2024 que apontam a região como quarto destino turístico que os brasileiros mais demonstram interesse de visitar.

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O Delta do Parnaíba, por sua vez, situa-se na divisa entre o Piauí e o Maranhão e é o terceiro maior delta oceânico do mundo, formando um grande santuário ecológico.

Para Dorinha Seabra, a medida vai contribuir para fortalecer o turismo local.

— É uma medida de baixo custo para o erário, mas de grande impacto simbólico e prático para o fortalecimento da economia do turismo no estado do Maranhão e em todo o Brasil — afirmou a relatora.

Dorinha destacou ainda que a proposta está em consonância com o princípio da regionalização previsto na Lei Geral do Turismo, que busca dar protagonismo aos estados e municípios no planejamento e gestão do turismo, aproveitando suas particularidades.

Gramado

Os senadores aprovaram ainda requerimento (REQ 30/2025 – CDR) da presidente da comissão para que o colegiado indique representantes para participar da abertura da 37ª edição do Feira Internacional de Turismo de Gramado (Festuris), no Rio Grande do Sul, no dia 6 de novembro.

O evento ocorrerá de 6 a 9 de novembro na cidade da Serra Gaúcha, no Palácio dos Festivais.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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