POLÍTICA NACIONAL
Câmara analisa propostas para criminalizar misoginia e endurecer punição por violência digital contra mulheres
POLÍTICA NACIONAL
A circulação recente de vídeos com apologia a crimes contra mulheres motivou a abertura de um inquérito pela Polícia Federal e impulsionou o debate sobre novos marcos legais na Câmara dos Deputados. Enquanto a corporação apura a responsabilidade dos autores das publicações, o Congresso Nacional acelera a análise de projetos de lei voltados ao enfrentamento da misoginia online.
Pelo menos 30 propostas em tramitação na Câmara buscam dar suporte jurídico para a punição de discursos que promovam o ódio ou a aversão a mulheres e meninas no meio digital. Apenas neste ano, sete projetos para combater a misoginia na internet foram apresentados por deputados.
Algumas propostas estão em análise nas comissões temáticas da Câmara. Outras já estão prontas para análise do Plenário. Outras ainda acabaram de ser apresentadas à Casa.

Prevenção
Entre as propostas em análise, o Projeto de Lei 6194/25, da deputada Ana Pimentel (PT-MG), estabelece normas de prevenção e responsabilização das plataformas digitais. O texto prevê medidas protetivas de urgência, como a remoção prioritária de conteúdos misóginos e a suspensão da monetização de contas que propaguem agressões.
Segundo Ana Pimentel, a proposta busca frear um sistema que lucra com a exclusão feminina. “As mesmas ferramentas que permitem ampliar vozes femininas são utilizadas para facilitar o cometimento de violências, ampliar seu alcance e garantir rentabilidade a quem produz conteúdos misóginos”, afirma.
Criminalização
No âmbito penal, o Projeto de Lei 890/23, da deputada Silvye Alves (União-GO), propõe a criação de uma lei específica para crimes resultantes de práticas misóginas. A proposta estabelece pena de reclusão de dois a cinco anos, com previsão de aumento da sanção em metade caso o crime seja praticado por meio da rede mundial de computadores.
Ao apresentar o projeto, Silvye também observou que grupos misóginos se aproveitam das facilidades dos meios de comunicação em redes sociais para monetizar o discurso de ódio e aversão ao gênero feminino. “Ademais, a conduta misógina possui exacerbado potencial no incentivo a prática de crimes contra a vida de mulheres.”
No mesmo sentido, o Projeto de Lei 6075/25, da deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP), tipifica a promoção e a divulgação de conteúdo que estimule hostilidade ou violência contra o gênero feminino.
A adequação da legislação vigente também é objeto do Projeto de Lei 872/2023, da deputada Dandara (PT-MG), e do Projeto de Lei 1225/21, do deputado Denis Bezerra (PSB-CE). As duas proposições sugerem alterações na Lei Caó para incluir a misoginia no rol de crimes de preconceito, equiparando o rigor punitivo ao já aplicado em casos de racismo.
Governança digital
Já o PL 6396/25, apresentado pela deputada Erika Hilton (Psol-SP), foca na governança digital ao alterar o Marco Civil da Internet. O projeto estabelece a responsabilidade solidária das plataformas digitais quando não retirarem conteúdos que incitem a violência contra a mulher.
Na avaliação de Erika Hilton, a “indústria da misoginia digital” contribui para a manutenção das estruturas de desigualdade no Brasil contemporâneo. “Há um ecossistema organizado, lucrativo e crescente de produtores de conteúdo que fazem do ódio às mulheres uma estratégia de engajamento, monetização e influência política”, aponta.
A deputada acrescenta que, nesse sistema, os provedores não são meros intermediários, mas agentes ativos que controlam fluxos, priorizações e modelos de negócio.
Conscientização
Apresentado neste ano, o PL 998/26, do deputado Amom Mandel (Cidadania-AM), tem um viés educativo e cria uma política nacional de educação digital e de campanhas de conscientização para prevenção da misoginia e do discurso de ódio contra mulheres no ambiente virtual.
Legislação atual
Atualmente, a legislação penal brasileira não possui um tipo específico para a misoginia. A prática é combatida por meio de tipos penais como o feminicídio (Lei 14.994/24) e o crime de violência política de gênero (Lei 14.192/21).
No que diz respeito à internet, a Lei 13.642/18 atribui à Polícia Federal a apuração de crimes virtuais que envolvam a propagação de misoginia.
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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