POLÍTICA NACIONAL
Câmara aprova prioridade para inquéritos e processos relacionados a crimes contra a vida de crianças
POLÍTICA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (14) projeto de lei que concede prioridade na tramitação de inquéritos policiais, investigações e processos judiciais relacionados a crimes contra a vida de crianças ou adolescentes. O texto será enviado ao Senado.
De autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei 6234/23 prevê prioridade em relação aos processos dos crimes de homicídio doloso (simples ou qualificado), feminicídio, latrocínio (roubo seguido de morte) ou lesão corporal seguida de morte, sejam consumados ou apenas tentados.
As mudanças serão na lei que organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência (Lei 13.341/17).
O projeto contou com parecer favorável do relator, deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA). Ele destacou que a medida vai dar maior agilidade e segurança aos procedimentos nas esferas policial e judicial sobre crimes de mortes violentas intencionais quando a vítima é criança ou adolescente.
Segundo o deputado, o tempo médio de tramitação de um inquérito policial em crimes letais praticados contra crianças e adolescentes é de 7 anos e 5 meses, tomando como referência o estado do Rio de Janeiro.
Identificação
O projeto estabelece que, seja em documentos físicos ou em processos eletrônicos, a expressão “Prioridade – Vítima criança ou adolescente” deve identificar a prioridade concedida. Ela se aplica a inquérito policial ou procedimento investigatório de natureza penal referente a esses crimes e às diligências (coleta de prova e testemunhos, por exemplo) e às comunicações internas e externas relacionadas.
Igual expressão deverá constar de procedimentos judiciais de natureza penal, na execução dos atos processuais e das diligências judiciais em todas as instâncias e nas comunicações internas e externas referentes a esses processos sobre os crimes citados.
Depoimentos
Durante o inquérito policial ou procedimento investigatório de natureza penal relativos a esses crimes, serão garantidos:
- a tomada do depoimento especial da vítima, se o crime foi apenas tentado;
- o depoimento dos familiares da vítima e de testemunhas, mesmo que não listados nos autos;
- a oferta, pela vítima, de sugestões, informações, provas e alegações por meio de seu representante legal.
No caso da morte da criança ou adolescente, sugestões, informações e provas poderão ser oferecidas pelos seus familiares, que deverão ser avaliadas fundamentadamente.
Os depoimentos da vítima e de familiares deverão seguir diretrizes da lei sobre escuta especializada, com protocolos para evitar revitimização.

Acesso
Ao seguir jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos e da Organização das Nações Unidas (ONU), o Poder Executivo propõe que seja assegurado à vítima criança ou adolescente, por meio de seu representante legal, acesso aos elementos de prova documentados na fase de investigação policial ou em procedimento investigatório de natureza penal relacionados a esses crimes.
A finalidade é garantir o acesso à Justiça, à devida diligência na apuração e à imparcialidade. No caso de morte da vítima, esse direito será exercido por seus familiares.
Informação
O projeto também determina que a autoridade competente para propor a ação penal comunique à vítima criança ou adolescente, por meio de seu representante legal, o oferecimento da ação penal ou o arquivamento do inquérito policial ou do procedimento investigatório relativo aos crimes citados no texto.
No caso de morte da vítima, a comunicação será feita aos seus familiares.
Responsabilidade civil
Nos atos processuais penais e naqueles por danos morais (responsabilidade civil “ex delicto”), a criança ou o adolescente vítima ou, em caso de sua morte, os seus familiares, deverão estar acompanhados de advogado ou defensor público.
Política de segurança
Na Lei 13.675/18, que instituiu a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, o projeto inclui dois novos objetivos:
- garantir prioridade absoluta na apuração dos crimes citados, consumados ou tentados, quando a vítima for criança ou adolescente; e
- promover políticas de prevenção da violência letal contra crianças e adolescentes, com a finalidade de assegurar prioridade absoluta nessas ações.
Monitoramento unificado
Segundo o texto, caberá à União criar um sistema de monitoramento unificado das mortes violentas intencionais praticadas contra criança ou adolescente.
Esse sistema fará a integração de dados e informações a respeito da tramitação de inquéritos policiais e ações penais dos crimes contra a vida tratados pelo projeto.
Para viabilizar o sistema de monitoramento unificado, a União poderá estabelecer acordos de cooperação técnica com o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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