POLÍTICA NACIONAL
Câmara aprova projeto que cria 8 varas federais nos estados do Amazonas e do Mato Grosso do Sul
POLÍTICA NACIONAL
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria oito varas federais nos estados do Amazonas e do Mato Grosso do Sul para ampliar o acesso à Justiça. A proposta será enviada ao Senado.
De autoria do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Projeto de Lei 6359/25 foi aprovado com parecer favorável do relator, deputado Dagoberto Nogueira (PSDB-MS).
Segundo o relator, a medida vai auxiliar no combate ao crime organizado transnacional e na ampliação do acesso à Justiça. “O projeto é essencial ao fortalecimento da segurança pública e ao combate ao crime organizado transnacional, especialmente nas fronteiras do Mato Grosso do Sul com Paraguai e Bolívia, regiões que respondem pelos maiores índices de apreensão de drogas e armas do país”, disse Nogueira.
O Mato Grosso do Sul faz parte do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF 3) e terá novas varas federais nas cidades de Bonito, Corumbá, Ponta Porã, Naviraí, Três Lagoas e Dourados. Já o Amazonas faz parte do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF 1) e terá varas federais nas cidades de Tefé e Humaitá.
Nos dois estados, em todas as varas federais haverá a criação de cargos efetivos de analista e técnico judiciário e ainda de cargos em comissão e funções comissionadas, totalizando 302 cargos autorizados.
Principais demandas
O presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, argumenta que a Amazônia tem despertado atenção internacional e que o crescimento de problemas estruturais, sociais, ambientais e políticos da região aumenta também a demanda por soluções no Judiciário. Ele citou a necessidade de resolver conflitos fundiários, sobretudo em territórios protegidos (reservas ambientais e de povos originários) “diante da crescente pressão econômica de garimpeiros, grileiros e madeireiros”.
Em relação ao Mato Grosso do Sul, ao lado de problemas ambientais e latifundiários, o estado se destaca por crescimento econômico na última década, o que atrai grandes empreendimentos, além de apresentar regiões de fronteira nas quais também o tráfico de drogas tem crescido.
“Diante do cenário de expansão do estado, é indispensável que a Justiça Federal se prepare para o aumento previsto da demanda, especialmente em matérias previdenciárias, ambientais e alfandegária”, ressaltou o ministro presidente do STJ.
Já o deputado Dagoberto Nogueira reforçou que o volume de processos em Ponta Porã (MS) e Corumbá (MS) é “absolutamente incompatível” com a estrutura atual, operando com “sobrecarga crônica” que compromete o princípio constitucional da razoável duração do processo.
Outro argumento usado por Nogueira para justificar o aumento de varas federais foi a proximidade da conclusão da Rota Bioceânica, corredor rodoviário que ligará o porto de Santos (SP) ao porto de Antofagasta (Chile), atravessando o Brasil pelo Mato Grosso do Sul.
“A criação de varas federais nos municípios do corredor assume caráter de medida estratégica de Estado, preparando o sistema de Justiça Federal para o novo ciclo de litigiosidade que inevitavelmente acompanhará o desenvolvimento econômico da região”, declarou.
Impacto orçamentário
Embora não apresente o impacto orçamentário na proposta, o STJ reforça que a implantação dos novos juízos ocorrerá conforme necessidades de serviço e disponibilidade de recursos orçamentários, começando em 2026 segundo o anexo da Lei Orçamentária (LOA).
Esse anexo prevê despesa adicional de R$ 7,6 milhões em 2026 com 102 cargos dos 302 previstos. A despesa anualizada, ou seja, ao longo de um ano completo, será de R$ 15 milhões.
Debate em Plenário
Durante o debate sobre o projeto, o deputado Patrus Ananias (PT-MG) destacou que é necessário garantir a presença efetiva do Judiciário em todo o território nacional para ter aplicação das leis.
A deputada Heloísa Helena (Rede-RJ) afirmou que a presença do aparelho de Estado e sua ampliação especialmente em áreas distantes dos centros urbanos é de importância fundamental.
Já o deputado Kim Kataguiri (Missão-SP) criticou os gastos de R$ 200 milhões em cinco anos, previstos com a criação dos cargos para viabilizar as varas.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Eduardo Piovesan e Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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