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Câmara aprova regime de urgência para nove projetos de lei

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A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o regime de urgência para nove propostas. Os projetos com urgência podem ser votados diretamente no Plenário, sem passar antes pelas comissões da Câmara.

Confira as propostas que passam a tramitar com urgência:

  • PL 4820/23, do deputado Saullo Vianna (MDB-AM) e outros seis parlamentares, que define a epidermólise bolhosa (EB) como doença incapacitante e prevê o pagamento de uma pensão mensal, vitalícia e intransferível no valor de um salário mínimo (R$ 1.518) para pessoas diagnosticadas com a enfermidade;
  • PL 1367/24, do ex-deputado Gilvan Máximo (DF), que prevê a adoção de um protocolo pelas escolas públicas e particulares brasileiras para combater o bullying;
  • PLP 104/25, do deputado Luiz Nishimori (PSD-PR), que inclui a sardinha em conserva na lista de produtos da cesta básica isentos da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS);
  • PL 25/24, do deputado Delegado Matheus Laiola (União-PR) e outros dois parlamentares, que define como infração gravíssima utilizar veículo para abandonar ou auxiliar o abandono de animais em via pública;
  • PL 3984/25, da deputada Delegada Katarina (PSD-SE), que aumenta as penas para crimes sexuais, cria mecanismos de proteção às vítimas e estabelece medidas educativas de prevenção;
  • PL 4768/16, do Senado, que regulamenta a profissão de dançarino;
  • PL 1106/23, do deputado Luiz Carlos Motta (PL-SP), que reconhece a robótica como esporte de competição e relevância educacional, obrigando os ministérios do Esporte e da Educação a promoverem eventos que ampliem os conhecimentos educacionais e esportivos na área;
  • PL 4913/25, do deputado Alencar Santana (PT-SP), que obriga a emissão de atestado médico para acompanhante de crianças menores de 12 anos, pelo período em que for recomendado o repouso da criança;
  • PL 1315/26, do Poder Executivo, que estabelece medidas para a realização da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027 no Brasil e autoriza o pagamento de prêmio às jogadoras da seleção brasileira do torneio mundial de 1988.
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Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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