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CCJ aprova biometria de mãe e bebê em maternidades

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Maternidades públicas e privadas deverão coletar a impressão digital da mãe e a impressão da sola do pé do recém-nascido. É o que propõe o PL 1.447/2026, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) nesta quarta-feira (12), em primeiro turno. 

Segundo o texto, sempre que houver condições técnicas, a coleta deverá ser feita por sistema biométrico digital. Se não houver a tecnologia adequada disponível, poderá ser utilizado método de impressão por tinta ou carimbo. 

De autoria da ex-senadora Margareth Buzetti (MT), o projeto foi relatado pela senadora Roberta Acioly (Republicanos-RR). Por se tratar de um substitutivo, texto alternativo à proposta original, o projeto ainda precisará passar por um turno suplementar na CCJ. 

Registro 

Em vez de criar uma regra isolada, a relatora inseriu a exigência diretamente na lei que já regulamenta a Declaração de Nascido Vivo (DNV) — documento emitido pelo hospital logo após o parto. A DNV deverá ter, preferencialmente em formato eletrônico, campo próprio para o registro e a identificação digital que liga a mãe ao bebê logo ao nascer, seguindo padrões técnicos definidos pelo Poder Executivo. 

Segundo o texto, a identificação digital, individualizada e rastreável, deverá ser usada exclusivamente para confirmar a identidade da mãe e do recém-nascido, evitar a falsificação documental e a troca de bebês e apoiar a identificação civil. O tratamento e o armazenamento dos dados deverão observar a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, além de regras de finalidade específica e de acesso restrito aos órgãos autorizados. 

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Mudanças na legislação

A senadora Roberta também propôs mudanças na legislação atual. A identificação do recém-nascido deixará de ser feita por sua impressão digital e passará a reunir a biometria da mãe e a impressão do pezinho do bebê. 

A relatora também retirou do texto um trecho que autorizava o Governo a integrar esses dados aos sistemas de registro civil. Segundo ela, a lei atual já prevê esse compartilhamento, tornando a medida repetitiva. 

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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