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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova política nacional de rastreamento para pessoas com Alzheimer

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2285/25, do deputado Marcos Tavares (PDT-RJ), que institui a Política Nacional de Proteção e Localização Assistida de Pessoas com Alzheimer (PPLAPA).

A proposta garante o fornecimento gratuito de dispositivos eletrônicos de rastreamento geolocalizável para familiares e cuidadores de pessoas com Alzheimer e outras condições que comprometam a orientação espacial.

A política beneficia familiares, responsáveis legais ou cuidadores formais de pessoas com Alzheimer em qualquer estágio clínico; demências senis ou degenerativas que comprometam a orientação no tempo e espaço; e condições neurológicas, psiquiátricas ou cognitivas que gerem risco recorrente de fuga, desorientação ou desaparecimento.

O benefício poderá ser estendido a outras condições clínicas de risco, conforme regulamentação do Ministério da Saúde.

Características dos dispositivos
O texto determina que os dispositivos fornecidos devem possuir sistema de geolocalização ativa (GPS, bluetooth ou similar) e ser compatíveis com plataformas de monitoramento digital acessíveis por responsáveis ou cuidadores.

Os equipamentos também devem garantir alerta de movimentação anormal, queda ou afastamento de zona segura configurada pelo usuário, além de possuir bateria de longa duração e funcionalidade de emergência, sempre que viável.

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O Sistema Único de Saúde (SUS) fornecerá os dispositivos a partir de prescrição médica e apresentação de laudo clínico. Haverá prioridade para famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico).

A distribuição também poderá ocorrer por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e de pesquisa, nos termos da regulamentação federal.

Regulamentação
Competirá ao Ministério da Saúde, em articulação com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, regulamentar a lei.

Os ministérios devem definir critérios técnicos para compra, distribuição e manutenção dos dispositivos; fomentar parcerias com empresas de tecnologia e universidades; e manter banco de dados sobre os casos atendidos, respeitando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

O Poder Executivo poderá ainda instituir campanhas públicas de conscientização sobre os riscos associados ao desaparecimento de pessoas com Alzheimer, o uso correto dos dispositivos e o apoio a famílias cuidadoras.

Segundo Tavares, a política representa um avanço fundamental para que o Estado atue de forma proativa, cuidadosa e preventiva, garantindo dignidade, segurança e acolhimento às pessoas mais vulneráveis da sociedade.

Proteção e segurança
A relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), afirmou que o projeto reforça a preocupação do Estado em garantir a segurança, a integridade e o direito à vida dessas pessoas, por meio do fornecimento gratuito de dispositivos eletrônicos de rastreamento geolocalizável.

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“O projeto promove a proteção e a segurança, tanto do indivíduo vulnerável quanto do seu cuidador, fortalecendo a rede de apoio, valorizando o papel de quem se dedica a essa tarefa e reforçando a importância de uma abordagem que assegure o bem-estar de todos os envolvidos na trajetória de cuidado”, disse.

O Brasil possui mais de 1,2 milhão de pessoas vivendo com Alzheimer, segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), e esse número poderá triplicar até 2050. Mais de 17% dos desaparecimentos de idosos estão associados a quadros demenciais, de acordo com a Associação Brasileira de Alzheimer (ABRAz).

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada por Câmara e Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Ana Chalub

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Câmara aprova projeto que classifica crimes sexuais contra vulneráveis como hediondos e inafiançáveis

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A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que inclui vários crimes de natureza sexual como hediondos, além de impedir a concessão de fiança para vários deles. A proposta será enviada ao Senado.

Condenados por crimes hediondos não podem contar com anistia, graça, indulto ou fiança. Têm ainda prazos maiores de cumprimento de pena em regime fechado para poder acessar o regime semiaberto.

De autoria da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), o Projeto de Lei 3158/25 foi aprovado na forma do substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), elaborado pela deputada Bia Kicis (PL-DF).

O texto torna hediondos tanto crimes tipificados no Código Penal quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Do Código Penal, passam a ser considerados hediondos os de corrupção de menores; satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente; e divulgação de cena de estupro ou de cena de sexo ou de pornografia sem consentimento.

Em relação aos crimes listados no ECA, o texto inclui o crime de promover ou ajudar a enviar criança ou adolescente sem as formalidades legais ou para obter lucro.

Pedofilia
Vários outros crimes relacionados à pedofilia, tipificados no ECA, são considerados hediondos por envolverem crianças ou adolescentes:

  • produzir cena de sexo explícito ou pornográfica;
  • agenciamento ou coação de criança ou adolescente para essas cenas;
  • exibir em tempo real essas cenas;
  • difundir essas cenas por qualquer meio;
  • armazenar ou acessar pela internet essas cenas;
  • comprar ou possuir material com pornografia envolvendo criança ou adolescente;
  • simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica por qualquer forma de representação visual ou adulteração;
  • venda ou exposição de material produzido com essa simulação;
  • aliciar ou instigar criança com o fim de praticar com ela ato libidinoso;
  • facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica para praticar ato libidinoso com ela;
  • aliciar ou assediar criança para ela se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita;
  • submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual;
  • proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se a criança ou adolescente estiver submetida à prostituição ou à exploração sexual.
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Sem fiança
Da mesma forma, no Código de Processo Penal o texto aprovado proíbe a concessão de fiança a presos provisórios acusados de crimes relacionados ao tema e previstos tanto no código quanto no ECA.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Homenagem ao Dia Mundial do Livro. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)
Laura Carneiro, autora do projeto de lei

Do Código Penal, ficarão sem fiança os acusados de crimes de:

  • estupro de vulnerável, incluindo-se todas suas formas de agravante (lesão corporal grave ou morte, por exemplo);
  • corrupção de menores;
  • satisfação de lascívia na presença de criança ou adolescente;
  • favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável;
  • praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos ou com vulnerável;
  • proprietário, gerente ou responsável pelo local em que se verifiquem essas práticas;
  • divulgação de cena de estupro, de registro audiovisual que faça apologia dessa prática ou a induza;
  • divulgação de cena de sexo ou de pornografia sem o consentimento da vítima (adultos não vulneráveis).
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Pena menor
Todos os crimes listados do estatuto que são considerados pelo projeto como hediondos também não permitirão ao acusado ser solto por meio de fiança. A exceção será para crimes de menor pena (reclusão de 1 a 4 anos):

  • comprar ou possuir material com pornografia envolvendo criança ou adolescente;
  • simular a participação de criança ou adolescente em cenas de sexo explícito ou pornográfica por qualquer forma de representação visual ou adulteração;
  • venda ou exposição de material produzido com essa simulação;
  • aliciar ou instigar criança com o fim de praticar com ela ato libidinoso;
  • facilitar ou induzir o acesso à criança de material contendo cena de sexo explícito ou pornográfica para praticar ato libidinoso com ela;
  • aliciar ou assediar criança para ela se exibir de forma pornográfica ou sexualmente explícita.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Eduardo Piovesan
Edição – Pierre Triboli

Fonte: Câmara dos Deputados

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