POLÍTICA NACIONAL
Comissão aprova programa de salvaguarda e incentivo ao samba brasileiro
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria o Programa Nacional de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Brasileiro.
O texto aprovado unifica regras de apoio cultural em um programa específico para o samba. O objetivo é a valorização da memória e o estímulo ao resgate das tradições artísticas brasileiras.
Pela legislação atual, os projetos de samba disputam recursos de incentivo à cultura, sem regras de prioridade.
O texto aprovado pela comissão prevê as seguintes ações:
- garantia de transmissão de saberes de samba entre gerações de pessoas;
- fomento a mestres de samba, compositores, ritmistas, intérpretes, pesquisadores e comunidades tradicionais;
- apoio a escolas de samba, agremiações, blocos e coletivos de cultura;
- incentivo a recursos;
- promoção de ações de educação em escolas públicas;
- combate ao racismo com a valorização da contribuição histórica da população afrodescendente na formação da cultura nacional;
- apoio à internacionalização do samba como expressão cultural brasileira.
A comissão aprovou a versão da relatora, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), ao Projeto de Lei 5820/23, de autoria do deputado Reimont (PT-RJ).
“O Samba de Roda baiano é uma expressão musical, coreográfica, poética e festiva das mais importantes e significativas da cultura brasileira, e o samba carioca é uma expressão da riqueza cultural do país e, em especial, de seu legado africano, constituindo-se em um símbolo de brasilidade em todo o mundo”, afirmou a relatora em seu parecer.
Benedita da Silva retirou do texto original trecho que determinava a criação de órgãos no Ministério da Cultura, justificando falta de competência do Poder Legislativo em ações do Poder Executivo. Além disso, a deputada adaptou a proposta às regras de proteção ao patrimônio cultural.
Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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