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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova programa de salvaguarda e incentivo ao samba brasileiro

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou proposta que cria o Programa Nacional de Salvaguarda, Fomento e Incentivo ao Samba Brasileiro.

O texto aprovado unifica regras de apoio cultural em um programa específico para o samba. O objetivo é a valorização da memória e o estímulo ao resgate das tradições artísticas brasileiras.

Pela legislação atual, os projetos de samba disputam recursos de incentivo à cultura, sem regras de prioridade.

O texto aprovado pela comissão prevê as seguintes ações:

  • garantia de transmissão de saberes de samba entre gerações de pessoas;
  • fomento a mestres de samba, compositores, ritmistas, intérpretes, pesquisadores e comunidades tradicionais;
  • apoio a escolas de samba, agremiações, blocos e coletivos de cultura;
  • incentivo a recursos;
  • promoção de ações de educação em escolas públicas;
  • combate ao racismo com a valorização da contribuição histórica da população afrodescendente na formação da cultura nacional;
  • apoio à internacionalização do samba como expressão cultural brasileira.

A comissão aprovou a versão da relatora, deputada Benedita da Silva (PT-RJ), ao Projeto de Lei 5820/23, de autoria do deputado Reimont (PT-RJ).

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“O Samba de Roda baiano é uma expressão musical, coreográfica, poética e festiva das mais importantes e significativas da cultura brasileira, e o samba carioca é uma expressão da riqueza cultural do país e, em especial, de seu legado africano, constituindo-se em um símbolo de brasilidade em todo o mundo”, afirmou a relatora em seu parecer.

Benedita da Silva retirou do texto original trecho que determinava a criação de órgãos no Ministério da Cultura, justificando falta de competência do Poder Legislativo em ações do Poder Executivo. Além disso, a deputada adaptou a proposta às regras de proteção ao patrimônio cultural.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Geórgia Moraes

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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