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Comissão aprova projeto que proíbe benefícios a empresas condenadas por trabalho escravo

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A Comissão de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou, em outubro, projeto de lei que proíbe a concessão de financiamento público ou de incentivos fiscais e o acesso a contratos com o governo para empresas e pessoas condenadas por exploração de trabalho análogo à escravidão.

O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Duda Ramos (MDB-RR), para o Projeto de Lei Complementar (PLP) 128/19, do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). O relator apresentou nova redação, mantendo os objetivos do texto original.

No parecer, Duda Ramos afirmou que as mudanças buscam dar segurança jurídica e evitar questionamentos judiciais. Ele manteve o rigor contra infratores, pois considera que as medidas são um “filtro objetivo e legítimo”.

“É abominável qualquer tipo de benesse, financiamento ou relação contratual entre o poder público com aqueles que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo”, analisou Capitão Alberto Neto, autor da proposta.

Principais pontos
O projeto alterava a Lei de Responsabilidade Fiscal e a antiga Lei de Licitação para vedar quaisquer repasses a quem responde a processos ou esteja na chamada “lista suja” do trabalho escravo.

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O relator modificou o texto para exigir o trânsito em julgado (quando não cabem mais recursos) no caso de condenações criminais ou a decisão administrativa definitiva para inclusão no cadastro de empregadores (a “lista suja”).

O substitutivo altera a Nova Lei de Licitações, em vez da norma citada no projeto original. Pelo texto, a proibição de acesso a recursos públicos deverá durar até o cumprimento da pena ou a exclusão do empregador da “lista suja”.

“A combinação de condenação judicial transitada em julgado e ‘lista suja’ cria uma dupla barreira: uma condenação judicial leva a um bloqueio definitivo, enquanto a lista suja garante um bloqueio preventivo e imediato”, defendeu o relator.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Para virar lei, o texto terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Da Reportagem/RM
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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