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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova regras para importação de veículos antigos e de servidores que retornam do exterior

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que autoriza a importação de veículos usados com pelo menos 30 anos de fabricação e os pertencentes a pessoas que retornem ao Brasil após cumprir missão oficial no exterior.

Pelo texto, será permitida a entrada no país de veículos antigos, originais ou modificados, com mais de 30 anos e valor histórico, para fins culturais ou de coleção. A importação também abrangerá peças e acessórios destinados à restauração desses modelos. A classificação desses veículos seguirá o Código de Trânsito Brasileiro.

Servidores no exterior
O projeto estabelece ainda regras específicas para servidores públicos que estiveram a serviço do Brasil no exterior por pelo menos dois anos ininterruptos. Poderão importar um automóvel, com isenção de impostos federais, os chefes de missão diplomática, integrantes do Serviço Exterior Brasileiro, adidos militares e servidores públicos federais. Cônjuges e companheiros também terão direito ao benefício.

Isenção de impostos
O texto deixa claro que a isenção de tributos prevista no projeto, incluindo Imposto de Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), PIS e Cofins, vale apenas para os veículos importados por servidores públicos que retornam de missão oficial no exterior e seus dependentes. A regra não se aplica às importações de carros antigos realizadas por colecionadores ou particulares, que continuarão sujeitas à tributação regular.

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O automóvel importado com isenção de imposto só poderá ser vendido após dois anos da entrada no país, salvo autorização da Receita Federal. A venda antecipada acarretará o pagamento integral dos tributos dispensados, exceto quando o proprietário for novamente designado para missão no exterior.

Mudanças
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Hugo Leal (PSD-RJ), ao Projeto de Lei 1409/25, do deputado David Soares (União-SP). O parecer de Leal enfatiza a importação de veículos antigos com valor histórico e cultural (mínimo 30 anos de fabricação). Além de incluir regras específicas para servidores que retornam do exterior após missão oficial.

O texto original, por sua vez, permitia a importação de carros usados relativamente novos (mínimo três anos de fabricação) por qualquer pessoa física, com o objetivo de ampliar o acesso a veículos importados usados, mesmo não sendo antigos. Isso foi excluído pelo relator.

Hugo Leal argumentou que a indústria automobilística nacional tem capacidade de atender ao mercado interno e manifestou preocupação com a importação indiscriminada de carros usados. “Ainda não temos um sistema de inspeção veicular e ambiental na maioria das unidades da federação com capacidade para avaliar a qualidade desses veículos”, destacou o deputado.

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Próximos passos
A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Emanuelle Brasil
Edição – Marcia Becker

Fonte: Câmara dos Deputados

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POLÍTICA NACIONAL

Lei regulamenta atividade de psicopedagogia

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Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.

A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).

O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.

A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.

Principais tarefas

O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):

  • intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
  • realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
  • uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
  • consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
  • apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
  • supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
  • orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
  • direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
  • projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
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A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.

As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.

O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.

Processo educacional

A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.

Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.

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Veto parcial

Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).

O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.

 Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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