POLÍTICA NACIONAL
CRA pode votar regulamentação da cannabis medicinal
POLÍTICA NACIONAL
Na volta dos trabalhos em fevereiro, a Comissão de Agricultura e Reforma Agrária do Senado (CRA) pode votar uma série de projetos. Um deles é o PL 5.511/2023, que regulamenta o uso medicinal de produtos derivados da cannabis.
De autoria da senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), a proposta cria um marco legal para o setor: o texto prevê normas de cultivo, produção, importação e comércio de cannabis e seus derivados para fins medicinais, de uso humano e veterinário.
Além disso, o projeto determina que a produção de cannabis e seus derivados dependerá de autorização prévia da autoridade federal competente.
De acordo com o texto, a autorização poderá ser concedida a pessoas físicas que façam uso medicinal da substância, a seus responsáveis legais (no caso de pessoas incapazes), a associações sem fins lucrativos de apoio a pacientes e aos produtores que atendam aos requisitos legais exigidos.
A iniciativa recebeu relatório favorável dois anos após a sua apresentação e está pronta para votação na CRA.
A relatora da matéria é a senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO), que defende a sua aprovação com algumas alterações. Ela salientou que o texto define parâmetros técnicos claros sobre: limites de THC (tetrahidrocanabinol, principal componente psicoativo da cannabis), exigências de licenciamento, rastreabilidade e boas práticas agrícolas.
Mecanismos de controle
Para incluir mudanças e acréscimos no projeto, Dorinha recomenda a sua aprovação sob a forma de um substitutivo.
Ela argumenta que o pilar central de seu substitutivo é a segurança e que seu objetivo foi “assegurar que a produção autorizada por esta [futura] lei não seja desviada para o mercado ilícito”. Para isso, a relatora explica que incluiu na proposta mecanismos de controle “detalhados e rigorosos”.
Um desses mecanismos é a cota de cultivo, que vincula a produção “à demanda legítima e com prescrição médica”. Outro mecanismo incluído por ela é o plano de segurança, que deverá conter exigências de georreferenciamento, videomonitoramento e controle estrito de acesso.
Agroindústria
Dorinha também afirma que o projeto vai além da dimensão humanitária e representa uma nova fronteira para o desenvolvimento agrícola e agroindustrial do país.
Ela observa que a cannabis está relacionada a uma cultura de ciclo curto, adequada à rotação de lavouras e com múltiplas aplicações — como fibras têxteis, celulose, materiais de construção, alimentos, rações e insumos medicinais e veterinários não psicoativos.
A relatora destaca que países como Canadá, Estados Unidos, China e membros da União Europeia já investem nesse mercado, reconhecendo seu potencial econômico e ambiental.
Ela avalia que, no caso brasileiro, as condições climáticas favoráveis e a expertise da pesquisa agropecuária nacional podem garantir competitividade, “desde que haja segurança jurídica para o plantio e o processamento”.
— Estamos falando de uma oportunidade concreta de diversificação produtiva, com geração de renda no campo, inovação tecnológica e respeito aos limites legais e sanitários — declarou Dorinha durante reunião na CRA.
Outros projetos
Também aguardam votação na CRA os seguintes projetos de lei:
- PL 1/2024, do senador Laércio Oliveira (PP-SE), que cria estímulos para o cumprimento da regra que exige pelo menos 30% de produção agrícola familiar na alimentação das escolas;
- PL 977/2025, do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), que estabelece regras específicas para a busca e apreensão de maquinário agrícola;
- PL 1.348/2024, da então senadora Janaína Farias (CE), que estimula o uso de bioinsumos na agricultura;
- PL 1.851/2024, do senador Sérgio Petecão (PSD-AC), trata do licenciamento ambiental para empreendimentos aquícolas de pequeno e médio portes;
- PL 3.591/2019, do senador Luis Carlos Heinze (PP-RS), reduz a alíquota da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) incidente sobre o calcário para uso agrícola;
- PL 4.206/2023, do senador Paulo Paim (PT-RS), que incentiva a criação de hortas comunitárias suspensas em escolas e unidades de assistência social;
- PL 3.784/2024, do então senador Bene Camacho (MA), que caracteriza a provisão de serviços ambientais como atividade rural para fins de apuração do Imposto sobre a Renda.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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