POLÍTICA NACIONAL
CRE aprova correção de acordo Brasil-Singapura de combate a dupla tributação
POLÍTICA NACIONAL
Foi aprovada na quarta-feira (20) pela Comissão de Relações Exteriores (CRE) uma correção no acordo firmado entre Brasil e Singapura para eliminar a dupla tributação de impostos sobre a renda e prevenir a evasão e a omissão fiscais. O PDL 227/2024 ainda será votado em Plenário.
O acordo está vigente desde 2022 e visa incentivar e facilitar o comércio e o investimento bilaterais, evitando que a renda de uma pessoa, física ou jurídica, seja tributada pelo mesmo imposto no Brasil e em Singapura. O documento será corrigido para que duas partes do texto correspondam fielmente à versão em inglês, que foi utilizada durante as negociações.
Pelo acordo, se um dos países paga juros (por exemplo, por empréstimos) e o beneficiário do dinheiro é o governo do outro país (ou algo que pertence totalmente a ele, como o Banco Central ou uma instituição financeira), só o país que recebe os juros pode cobrar imposto. O país que pagou fica impossibilitado de cobrar.
Com o texto corrigido, o Banco Central fica excluído da lista de entidades que, ao receberem juros, são tributadas somente pelo país ao qual pertencem. A outra correção trata das regras de isenção tributária aplicáveis a pensões públicas, que são estendidas a outras anuidades pagas em troca de algo que não envolva a prestação de serviços. Com isso, esses pagamentos só podem ser tributados pelo país que os paga — e não pelo país onde o beneficiário mora. Com a nova redação, as anuidades decorrentes de empréstimos concedidos também ficam de fora da isenção tributária.
O relator foi o senador Chico Rodrigues (PSB-RR), que não estava presente na reunião e foi substituído pela senadora Tereza Cristina (PP-MS). O relatório lido pela senadora ressalta que, para evitar a necessidade de aprovação de um novo tratado apenas para corrigir erros de tradução, é recomendável retomar à antiga sistemática adotada para as correções.
— Eram enviadas ao Congresso, pelo Poder Executivo, anexas às mensagens, todas as versões originais em idioma estrangeiro, para que se pudesse realizar a comparação. Talvez a restauração dessa sistemática seja positiva, a fim de se evitar a aprovação de tratados apenas para correção de tradução — disse a senadora ao ler o relatório de Chico Rodrigues.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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