POLÍTICA NACIONAL
Diretor de empresas do “Careca do INSS” admite movimentação de recursos, mas nega irregularidades
POLÍTICA NACIONAL
O economista Rubens Oliveira Costa negou nesta segunda-feira (22), diante da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que tenha participado do esquema de fraudes contra aposentados e pensionistas e de ter sido sócio de empresas de Antônio Carlos Camilo Antunes, o “Careca do INSS”, preso no último dia 12.
“Jamais ordenei, operei ou participei, conscientemente, do pagamento de qualquer propina. Deixei o cargo de administrador financeiro no início de 2024, antes de ter conhecimento da existência de inquéritos criminais envolvendo o meu nome”, declarou Costa, ao reconhecer ter prestado serviços a Antunes de junho de 2022 a março de 2024.
Amparado por um habeas corpus concedido pelo ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), Costa preferiu não assinar o termo de compromisso para falar a verdade e usou o direito de permanecer em silêncio diante de algumas perguntas. O nome de Costa já está entre os 21 envolvidos que tiveram o pedido de prisão preventiva encaminhado pela CPMI ao STF.
O depoimento foi proposto pelos deputados Alfredo Gaspar (União-AL), relator da CPMI, Adriana Ventura (Novo-SP), Alencar Santana (PT-SP), Duarte Jr. (PSB-MA), Paulo Pimenta (PT-RS), Rogério Correia (PT-MG) e Sidney Leite (PSD-AM) e pelos senadores Carlos Viana (Podemos-MG), presidente da CPMI, Fabiano Contarato (PT-ES) e Izalci Lucas (PL-DF).
Movimentação de valores
Questionado pelo relator, Costa admitiu a movimentação de milhões de reais em empresas ligadas a Antunes, como a Prospect Consultoria e a Vênus Consultoria. “Quanto a Prospect movimentou enquanto o senhor era prestador de serviço, diretor?”, questionou. “Não sei. Não tenho como precisar esses valores aqui”, disse Costa.
Alfredo Gaspar insistiu na pergunta: “fale aproximadamente”, e Costa respondeu: “no período em que eu estive lá, algo em torno de 100, 150 milhões [de reais]”.
A Prospect Consultoria, acrescentou Costa, teria repassado R$ 1,8 milhão para a Vênus Consultoria e R$ 5 milhões para a Curitiba Consultoria por serviços de educação financeira e de saúde – mas ele não soube explicar quais teriam sido efetivamente prestados.
Gaspar quis saber ainda sobre a movimentação financeira do depoente. “Quanto o senhor recebia da Vênus mensalmente, já que o senhor fazia parte de outras empresas?”, questionou o relator.
Em resposta, Costa revelou receber R$ 7.500 mensais da Vênus, mas revelou uma renda total de cerca de R$ 70 mil, considerando todas as empresas para as quais presta serviço.
E o relator acrescentou: “O senhor é um case de sucesso absoluto. E exatamente quando estava no auge do roubo dos aposentados e pensionistas. Qual foi o motivo disso?”, questionou. “Prefiro não responder a essa pergunta”, disse Costa, utilizando o direto de permanecer em silêncio.
Pedido de prisão
Diante das provas e das movimentações financeiras relatadas, Gaspar sugeriu que o colegiado reforçasse ao STF o pedido de prisão preventiva do depoente e pediu ao presidente da CPMI que colocasse em votação um pedido de prisão de flagrante de Costa por risco de fuga.
“Eu peço que submeta ao colegiado, diante dessas novas provas, um novo pedido de prisão cautelar com o indício suficiente de autoria, prova da materialidade, baseado na aplicação da lei penal, com base em risco de fuga, na garantia da ordem pública, pela prática continuada de crimes e pela ocupação de documentos que estão atrapalhando as investigações”, disse o relator.
O presidente da CPMI, senador Carlos Viana, concordou com o envio de ofício ao Supremo reforçando o pedido de prisão preventiva de Costa, mas disse que a votação da prisão em flagrante seria decidida até o final da reunião. “Sobre a questão da prisão em flagrante, esta presidência tomará uma decisão, que somente o presidente pode determinar, até o final dessa sessão, diante novos elementos que se mostrem necessários”, disse.
A CPMI investiga fraudes envolvendo descontos indevidos em aposentadorias e pensões para o suposto pagamento de serviços a empresas de consultoria, com a participação de associações de aposentados e pessoas físicas, incluindo servidores do INSS.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Pierre Triboli
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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