POLÍTICA NACIONAL
Doença de Alzheimer é tema de audiência pública na CDH nesta quinta
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) promove nesta quinta-feira (25), a partir das 9h, uma audiência pública interativa para debater o Dia Nacional de Conscientização da Doença de Alzheimer, celebrado em 21 de setembro. O debate tem objetivo de discutir as condições de vida e o atendimento das pessoas com demência, em especial diante do crescimento do número de casos associado ao envelhecimento da população.
O requerimento para o debate (REQ 59/2025 – CDH) foi apresentado pelo senador Paulo Paim (PT-RS). Durante o evento, será lançada a Cartilha sobre a Lei 14.878. A lei, de 2024, institui a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com doença de Alzheimer e outras demências. A cartilha tem orientações práticas fornecidas pelo Ministério da Saúde.
A audiência foi sugerida pela Associação Brasileira de Alzheimer (ABRAz), entidade fundada em 1991 para atuar na defesa dos direitos e na promoção da qualidade de vida de pessoas com esse e outros tipos de demência. O evento reforça a necessidade de fortalecer políticas públicas de cuidado integral e de ampliar a conscientização da sociedade sobre os desafios impostos pela doença.
Foram convidados para a audiência:
- Alexandre Padilha, ministro da Saúde;
- Márcia Helena Carvalho Lopes, ministra das Mulheres;
- Alexandre da Silva, secretário nacional da Pessoa Idosa do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
- Deputada federal Érika Kokai, da Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial da Câmara dos Deputados;
- Celene Queiroz Pinheiro de Oliveira, médica geriatra e presidente da ABRAz Nacional;
- Silvana Poltronieri Lamerns, presidente em Exercício da ABRAz Rio Grande do Sul;
- Elaine Mateus, presidente da Federação Brasileira das Associações de Alzheimer e doutora em linguística aplicada;
- Leandro Minozzo, médico geriatra, professor e idealizador da Lei 14.878; e
- Andrea Bento, representante da instituição Colabore com o Futuro.
Como participarO evento será interativo: os cidadãos podem enviar perguntas e comentários pelo telefone da Ouvidoria do Senado (0800 061 2211) ou pelo Portal e‑Cidadania, que podem ser lidos e respondidos pelos senadores e debatedores ao vivo. O Senado oferece uma declaração de participação, que pode ser usada como hora de atividade complementar em curso universitário, por exemplo. O Portal e‑Cidadania também recebe a opinião dos cidadãos sobre os projetos em tramitação no Senado, além de sugestões para novas leis. |
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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