POLÍTICA NACIONAL
Girão atribui crise do futebol à influência das bets e pede mudanças na CBF
POLÍTICA NACIONAL
Em pronunciamento na sessão desta segunda-feira (6), o senador Eduardo Girão (Novo-CE) atribuiu a eliminação da Seleção Brasileira na Copa do Mundo de 2026 à influência das empresas de apostas esportivas no futebol nacional, as chamadas bets. O parlamentar sugeriu que a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) reveja sua política de patrocínios e defendeu medidas para restringir a atuação dessas empresas no país.
— Essa foi a grande derrota ontem do Brasil. Podem ter certeza de que não existe coincidência. O Brasil virou o paraíso das casas de apostas, que afastam o torcedor do futebol. Está levando ao endividamento em massa, à perda de casamentos, à destruição de famílias, à perda de empregos — disse, por via remota.
No domingo (5), a equipe brasileira foi derrotada pela Noruega por 2 a 1 nas oitavas de final da competição, em Nova Jersey.
Girão também defendeu que a Seleção Brasileira, atualmente treinada pelo italiano Carlo Ancelotti, volte a ser comandada por um técnico brasileiro. Segundo o senador, o país dispõe de profissionais qualificados para assumir o cargo. Ele citou Filipe Luís como exemplo de treinador preparado para a função, afirmando que ele alia competência profissional à decisão de não fazer publicidade para empresas de apostas esportivas.
Assistolia fetal
No mesmo discurso, o senador criticou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que suspendeu a Resolução nº 2.378 do Conselho Federal de Medicina (CFM). A medida vedava o uso da assistolia fetal em gestações acima de 22 semanas, mantendo o procedimento apenas nas situações em que a interrupção da gravidez é autorizada pela legislação brasileira, como nos casos de gravidez resultante de estupro, risco de morte para a gestante e anencefalia fetal.
— A prática da assistolia consiste na aplicação covarde de cloreto de potássio no coração do bebê vivo! É um método proibido na eutanásia de animais em virtude da dor causada. Até em animais é proibido, mas no Brasil pode, pela decisão do ministro Alexandre de Moraes — afirmou.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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