POLÍTICA NACIONAL
Lei garante criação de estratégia de saúde específica para mulheres alcoolistas
POLÍTICA NACIONAL
O presidente Lula sancionou na última sexta-feira (5) uma lei que determina a criação, no sistema público de saúde, de uma estratégia específica para mulheres usuárias e dependentes de álcool, em especial as gestantes e puérperas (que acabaram de dar à luz).
Publicada na edição desta segunda-feira (8) do Diário Oficial da União, a Lei 15.281 também exige que seja prestada assistência de forma multiprofissional e interdisciplinar a esse público. As determinações são inseridas na lei que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (Lei 11.343, de 2006).
A nova norma é originada do Projeto de Lei (PL) 2.880/2023, de autoria do deputado Capitão Alberto Neto (PL-AM). O autor do PL destacou que a lei pode proporcionar melhoria no atendimento e suporte às mulheres alcoolistas, oferecendo cuidados mais adequados e especializados. Ele ressaltou também a necessidade de um tratamento mais abrangente e eficaz, que considera as necessidades específicas das mulheres.
No Senado, o projeto foi aprovado em novembro do ano passado. Em seu parecer, a relatora, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), lembrou que as mulheres enfrentam estigma social quando buscam ajuda contra a dependência de álcool, situação que pode ser agravada pelo trabalho de muitas delas no cuidado de filhos e familiares. Para a senadora, a lei vai garantir segurança jurídica e continuidade das ações governamentais.
“A criação de programas especializados para mulheres alcoolistas poderá fomentar redes de atenção que ofereçam desde acolhimento humanizado até estratégias de reinserção social e laboral, com foco na reconstrução de vínculos familiares, proteção dos filhos e promoção da autonomia. Essa abordagem integrada é essencial para romper ciclos de exclusão e violência, garantir o direito à saúde e promover uma sociedade mais justa e igualitária”, argumentou Damares.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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