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POLÍTICA NACIONAL

Lei que dá fim à relativização de estupro de vulneráveis entra em vigor

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POLÍTICA NACIONAL

Já está em vigor a Lei 15.353, que altera o Código Penal para determinar a presunção absoluta da condição de vítima no crime de estupro de vulnerável. Publicada em edição extra do Diário Oficial da União no domingo, 8 de março, Dia Internacional da Mulher, a norma estabelece que a vulnerabilidade não pode ser relativizada, ou seja, não pode ser reduzida ou questionada com base nenhuma circunstância. 

Sancionado pelo presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, o texto teve origem no Projeto de Lei (PL) 2.195/2024, aprovado pelo Senado em 25 de fevereiro. A lei não cria um novo tipo penal nem altera as penas já previstas na legislação, mas consolida o entendimento de que a proteção às vítimas deve prevalecer de forma absoluta nesses casos, reforçando a segurança jurídica e a efetividade no combate à violência sexual infantil.

Da deputada federal Laura Carneiro (PSD-RJ), o projeto foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado com relatório da senadora Eliziane Gama (PSD-MA) em novembro do ano passado. Na ocasião, a senadora salientou que, o texto, agora transformado em lei, deixa claro que toda relação sexual de adulto com criança é estupro. 

— O projeto elimina quaisquer interpretações que possam mitigar a gravidade do crime ou revitimizar a pessoa violentada e confere maior segurança jurídica e clareza à legislação penal — disse Eliziane.

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Presunção absoluta

A nova lei modifica o artigo 217-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para estabelecer expressamente que a presunção de vulnerabilidade da vítima é absoluta. A legislação  também estabelece que as penas previstas se aplicam independentemente de consentimento da vítima, de sua experiência sexual, do fato de ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime ou da ocorrência de gravidez resultante da prática do crime.

A justiça brasileira considera vulneráveis, para fins de tipificação do crime de estupro de vulnerável, os menores de 14 anos e as pessoas que, por enfermidade, deficiência mental ou qualquer outra causa, não possuem discernimento ou não podem oferecer resistência.

Resposta a decisões judiciais

A proposta que resultou na Lei 15.353, de 2026 surgiu após as notícias de decisões judiciais que mitigaram a vulnerabilidade de vítimas com base em circunstâncias variadas, como relacionamento prévio ou gravidez, usando a técnica jurídica do distinguishing (“distinção”) — comum no direito norte-americano — pela qual cada caso é julgado a partir de suas especificidades. No caso do crime de estupro de vulnerável, os parlamentares decidiram, e o Poder Executivo endossou, por meio da nova lei, que não cabe nenhuma relativização.

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Uma absolvição recente, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, de acusado de estupro de uma menina de 12 anos em razão de o “relacionamento” ser “aceito pela família”, teve grande repercussão, que levou a uma reviravolta no caso e recolocou o assunto em destaque. Aprovado pela CCJ desde novembro, o projeto contra o uso do distinguishing nos processos relacionados ao crime de estupro de vulnerável já estava em pauta no Senado. O objetivo da nova lei é evitar interpretações que relativizem a condição da vítima com base nesses fatores, que não têm impacto na responsabilização penal.

Dados do Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024 indicam altos índices de violência sexual contra crianças, especialmente na faixa etária de 10 a 13 anos. O texto sancionado assegura uma redação legal clara e inequívoca para fortalecer a proteção da dignidade sexual de crianças e pessoas incapazes, impedindo interpretações que reduzam a proteção às vítimas.

Com Agência Brasil

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Comissão aprova proibição de leilão e penhora de espaços culturais tombados

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A Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 66/2026, do deputado Lindbergh Farias (PT-RJ), que proíbe a penhora, o leilão e outras formas de expropriação de imóveis indispensáveis à preservação de bens tombados ou de patrimônios culturais imateriais reconhecidos pelo poder público.

A vedação vale sempre que o ato puder:

  • comprometer a continuidade, a integridade ou a autenticidade do bem cultural;
  • alterar o uso do espaço de forma incompatível com sua função cultural; e
  • descaracterizar social, simbólica, econômica ou funcionalmente a prática protegida.

A regra vale para execuções fiscais, trabalhistas, cíveis ou administrativas, contra entes públicos ou privados. O projeto busca proteger o chamado “espaço cultural essencial”, o imóvel público ou privado com função indispensável para a manutenção desses bens tombados.

Se já houver processo judicial ou administrativo de penhora ou leilão sobre um desses bens, o juiz ou a autoridade competente é obrigado a suspender a ação de forma imediata.

A medida pode ser determinada de ofício ou a pedido do Ministério Público, do órgão de proteção ao patrimônio cultural ou de entidade representativa da comunidade envolvida.

A suspensão não impede a apuração da dívida. O projeto determina que sejam priorizadas soluções alternativas, como negociação, parcelamento ou compensação. Qualquer decisão que afaste a suspensão deverá ser expressamente fundamentada, sob pena de nulidade.

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Exceções
O projeto admite exceções à proibição, porém somente se forem cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:

  • parecer técnico favorável do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) ou de órgão cultural competente;
  • estudo de impacto cultural, social e econômico, com participação da comunidade;
  • autorização expressa do Poder Legislativo correspondente — Congresso Nacional, Assembleia Legislativa, Câmara Legislativa ou Câmara Municipal —, conforme o nível de reconhecimento do bem.

O estudo de impacto cultural deverá avaliar a historicidade da prática, os vínculos sociais e identitários com o espaço, a possibilidade real de continuidade em outro local e os impactos sobre trabalho e renda. A ausência de qualquer requisito torna o ato nulo.

Alternativas à expropriação
O poder público deverá priorizar saídas que preservem o espaço cultural, como a renegociação de dívidas, a transferência da gestão do imóvel para associações ou cooperativas da comunidade e a celebração de convênios ou parcerias voltadas à sustentabilidade do bem protegido.

Lindbergh Farias citou a ameaça de leilão do imóvel da Feira de São Cristóvão, no Rio de Janeiro — sede do Centro Luiz Gonzaga de Tradições Nordestinas, reconhecido por lei federal como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil —, como exemplo do problema que o projeto busca resolver.

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados
Audiência Pública - Situação da BR-393 no trecho entre Jamapará (Sapucaia/RJ) e Volta Redonda/RJ. Dep. Lindbergh Farias (PT-RJ)
Lindbergh citou a ameaça de leilão do imóvel da Feira de São Cristóvão, no Rio

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Para a relatora, deputada Sâmia Bomfim (Psol-SP) o projeto assegura, na prática, a continuidade das manifestações culturais. “A eventual alienação ou descaracterização desses espaços não representa apenas uma mudança de titularidade patrimonial, mas pode implicar a ruptura de vínculos históricos, sociais e simbólicos que sustentam determinadas práticas culturais”, disse.

Sâmia Bomfim afirmou que as alternativas propostas pelo projeto, como a renegociação de dívidas, a gestão compartilhada e a celebração de parcerias, oferecem uma perspectiva equilibrada entre a proteção do patrimônio cultural e a viabilidade econômica dos espaços envolvidos, buscando o diálogo e o consenso.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Reportagem – Tiago Miranda
Edição – Roberto Seabra

Fonte: Câmara dos Deputados

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