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Marcos Rogério questiona pedido de extradição de Tagliaferro

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O senador Marcos Rogério (PL-RO) afirmou, em pronunciamento no Plenário nesta segunda-feira (1º), que o pedido de extradição de Eduardo Tagliaferro, ex-chefe da Assessoria Especial de Enfrentamento à Desinformação (AEED) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), suscita questionamentos sobre imparcialidade e possível motivação política. Tagliaferro é acusado de vazar para a imprensa informações do gabinete da presidência do TSE durante a gestão do ministro Alexandre de Moraes (2022-2024). O senador destacou que o caso deve ser avaliado com base no devido processo legal e no tratado de extradição entre Brasil e Itália.

— O ministro Alexandre de Moraes, nesse caso, além de vítima direta das revelações, é também o responsável direto pelo pedido de extradição e pela condução do processo. Em qualquer sistema republicano, é inadmissível que alguém seja simultaneamente parte interessada e juiz do próprio caso. Aliás, o Código de Processo Civil do Brasil — e o Código de Processo Penal, da mesma forma — vai deixar claro esse impedimento. O juiz que tem interesse na causa, ou o cônjuge, não pode participar do processo. Isso é um princípio basilar do direito — destacou.

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Marcos Rogério lembrou que as chamadas “vaza toga” trouxeram à tona informações de interesse público e questionou se o tratamento dado ao ex-servidor não serve como forma de intimidação a futuros denunciantes. Ele comparou a situação a outros episódios de divulgação de conversas privadas que não resultaram em responsabilização.

— Quando interessa, o vazamento é permitido; quando atinge adversários, o vazamento é normal e tolerado; mas quando expõe o próprio sistema, aí o vazamento é crime. Estamos diante de uma situação que é absurda. Isso não é justiça, isso é seletividade, isso é quebra do sistema acusatório. É a prática dos dois pesos e duas medidas, e essa incoerência destrói a confiança no Judiciário. O Brasil precisa dar exemplo de que não teme a verdade e de que não confunde denúncia legítima com crime político. O futuro das nossas liberdades depende dessa distinção, depende dessa cautela, desse cuidado — concluiu o senador.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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