POLÍTICA NACIONAL
Projeto que cria Dia Nacional da Lei Seca vai à sanção presidencial
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Assuntos Sociais do Senado (CAS) aprovou nesta quarta-feira (10) o projeto que cria o Dia Nacional da Lei Seca, a ser comemorado todos os anos no dia 19 de junho. Se não for apresentado recurso para votação no Plenário da Casa, o texto seguirá para a sanção da Presidência da República.
O projeto (PL 3.315/2021) é de autoria do deputado federal Hugo Leal (PSD-RJ). No Senado, a relatora da matéria foi Jussara Lima (PSD-PI), que apresentou parecer favorável à iniciativa.
A data escolhida é a mesma em que foi assinada a Lei Seca, em 2008. Essa norma, que tem o objetivo de proibir que as pessoas dirijam sob a influência de álcool ou outras substâncias psicoativas, estabeleceu a “tolerância zero” para o consumo de bebidas alcoólicas na direção e criminalizou a infração de dirigir embriagado, com pena de três meses a seis anos de prisão.
Ao longo do tempo a lei ganhou novos dispositivos. Em 2016, por exemplo, a recusa ao teste do bafômetro passou a ser considerada infração, com as mesmas punições previstas para quem é flagrado embriagado na direção. E, em 2018, foram aumentadas as penas para quem dirige bêbado e provoca a morte de outra pessoa (para até oito anos de prisão) e para quem causa ferimentos graves (até cinco anos).
A senadora Jussara Lima ressalta que a Lei Seca merece ser celebrada porque reduziu o número de acidentes provocados pela ingestão de bebidas alcoólicas. Para ela, essa norma é um instrumento fundamental de intervenção na saúde pública e de segurança viária no país.
No entanto, a relatora observa que os óbitos causados por acidentes de trânsito ainda representam parcela relevante da mortalidade no Brasil. Segundo ela, cerca de 33 mil pessoas morreram anualmente, nos últimos cinco anos, devido a esses acidentes. Mesmo elevados, a senadora afirma que os números são menores que os registrados antes da Lei Seca, o que evidencia o impacto positivo da legislação.
Estimativas
Jussara Lima também cita dados sobre a relação entre direção veicular e consumo de álcool publicados pelo Centro de Informações sobre Saúde e Álcool (Cisa).
— A Organização Mundial da Saúde [OMS] estima que, no Brasil, o álcool seja responsável por 36,7% de todos os acidentes de trânsito entre homens e 23% entre mulheres, afetando, além do usuário de bebidas alcoólicas, outros indivíduos, como passageiros e pedestres
Por outro lado, a senadora enfatiza que dados epidemiológicos sobre o trânsito indicam que a Lei Seca promoveu mudanças importantes nos hábitos dos brasileiros relativos à combinação de beber e dirigir.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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