POLÍTICA NACIONAL
Relator do projeto sobre MEIs quer incluir micro e pequenas empresas e correção pela inflação
POLÍTICA NACIONAL
O relator da comissão especial da Câmara dos Deputados que analisa o aumento do limite anual de faturamento do Microempreendedor Individual (MEI), deputado Jorge Goetten (Republicanos-SC), anunciou nesta quarta-feira (13) que pretende incluir nos debates os demais participantes do Simples Nacional: microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).
Ao anunciar o plano de trabalho, Goetten lembrou que o texto original do Senado – Projeto de Lei Complementar 108/21 – prevê apenas o aumento de limite do MEI dos atuais R$ 81 mil para R$ 130 mil.
Segundo ele, a ideia é atualizar os limites de faturamento de todas as empresas do Simples Nacional com base na inflação acumulada nos últimos anos.
“Nós vamos tratar também das micro e das pequenas. Vamos deixar bem claro isso, porque nós entendemos que não podemos deixar essa oportunidade passar desaproveitada”, disse o relator.
Goetten sinalizou que os novos limites passariam a ser:
- MEI: de R$ 81 mil para até R$ 144,9 mil;
- ME: de R$ 360 mil para R$ 869 mil; e
- EPP: de R$ 4,8 milhões para R$ 8,6 milhões.
O relator disse ainda que pretende incluir uma regra para que esses valores sejam reajustados anualmente pela inflação, evitando que o empreendedor precise “implorar” por mudanças no futuro. “Para não continuarmos nesse sofrimento de atualizar algo que é fácil pela inflação.”
Outra mudança sugerida por Goetten é permitir que o MEI possa contratar até dois empregados.
Debates
Conforme requerimentos aprovados nesta quarta-feira pela comissão especial, que é presidida pela deputada Any Ortiz (PP-RS), as audiências públicas vão reunir representantes de ministérios, do Sebrae e de entidades produtivas para discutir a defasagem do Simples Nacional em relação à inflação, os impactos da Reforma Tributária e o “efeito degrau” — fenômeno em que empresas que crescem saem do regime simplificado e enfrentam um aumento repentino de impostos.
O cronograma prevê ainda seminários regionais em São Paulo, Belo Horizonte, Porto Alegre e Santa Catarina para ouvir demandas locais e interiorizar o debate sobre a sobrevivência de pequenos empreendedores.
Próximas etapas
Após as audiências e seminários, o relator apresentará o parecer final, que será votado pela comissão especial e, depois, pelo Plenário da Câmara.
Antes de virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Geórgia Moraes
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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