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Audiência de conciliação põe fim à greve da educação em Rio Branco

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O relator acolheu a demanda com a promoção de um espaço de diálogo, que promoveu a conciliação e resultou na valorização da categoria

Na manhã desta terça-feira, 2, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) realizou audiência de conciliação entre o Sindicato dos Trabalhadores da Educação (Sinteac), Sindicato dos Professores da Rede Municipal de Ensino de Rio Branco (Sinproac) com a Administração Pública municipal. As partes assinaram acordo que pôs fim ao movimento grevista na capital acreana.

O desembargador Nonato Maia é o relator do processo e conduziu as tratativas que convergiram para a recomposição salarial em 5% e correção do piso inicial dos cargos da Educação municipal que tinham o salário base abaixo do salário mínimo nacional.

Com autorização do prefeito Alysson Bestene, o secretário municipal de Finanças Wilson José, o secretário municipal de Gestão Administrativa, Marcus Lucena, juntamente com a procuradora-geral do Município de Rio Branco, Aury Maria Barros, aceitaram a contraproposta apresentada durante a audiência, que determinou a incidência percentual sob o salário atualizado, favorecendo assim a valorização dos servidores públicos municipais.

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O debate finalizou com a decisão de criação de uma comissão sindical para participação dos estudos de viabilidade financeira, que ocorrerão no segundo semestre de 2026, visando a análise de novos de acréscimos orçamentários. A proposta não teve resistência, deste modo as partes e o Ministério Público assinaram o Termo de Conciliação por seus representantes legais.

Os participantes pontuaram que encerrar uma ação de greve com conciliação se trata de um marco histórico. “Ao considerar a repercussão social, nós todos somos vitoriosos quando valorizamos uma categoria essencial para o progresso da nossa sociedade”, concluiu o desembargador.

A conciliação foi comemorada pela categoria que aguardava as negociações. Contudo, o episódio não encerrou as reinvidicações, nem mesmo da atenção da gestão municipal. No documento, está registrado que os demais itens da pauta permanecem como objeto de discussões futuras, entre elas as condições estruturais, merenda e fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI). Também estabelecida que haverá a reposição de aulas, conforme a programação de cada unidade escolar.

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre

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Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto

A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.

De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.

Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.

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Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.

O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.

Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.

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O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.

Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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