TJ AC
Justiça mantém condenação de hospital e médico por morte de bebê no Acre
TJ AC
Decisão fixou indenização de R$ 150 mil por erro médico e violência obstétrica durante o parto
A 2ª Câmara Cível responsabilizou o hospital e o médico pelo óbito de um nascituro. Eles devem indenizar a paciente em R$ 150 mil, pelos danos morais. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 17), desta quinta-feira, 24.
De acordo com os autos, a mulher realizou o pré-natal na Maternidade Barbara Heliodora. Entrou em trabalho de parto quando estava com nove meses de gestação, mas em razão da falta de leitos disponíveis foi encaminhada para o Hospital Santa Juliana, onde o médico responsável optou pelo parto normal.
Após o parto, a criança não chorou, foi quando recebeu a notícia do falecimento do filho. Entretanto, quando a irmã da paciente encontrou o bebê na sala de expurgos, percebeu que a criança se mexia, então foi levado para incubadora. Contudo, ele não resistiu. A certidão de óbito registrou que foi vítima de parada cardiorrespiratória, asfixia neonatal grave e sofrimento fetal agudo.
Na apelação, os demandados argumentaram que havia contradições no laudo pericial que atestou a necessidade de cesariana. Contudo, o entendimento não foi recepcionado pelo relator do processo: “O médico tem o dever de utilizar as técnicas mais adequadas e seguras disponíveis. Desta forma, deve-se minimizar o tempo de intervenção em casos de sofrimento fetal agudo, quadro com o qual a gestante já dera entrada no hospital. A decisão da equipe médica de ignorar a prioridade da cesariana e prosseguir com a tentativa de parto normal constitui clara imprudência”.
O desembargador Luís Camolez afirmou que a equipe médica assumiu o risco ao sujeitar a paciente a um trabalho expulsivo demorado e sofrido. “A sucessão de escolhas inadequadas demonstra a imperícia. O nexo de causalidade é evidente: a demora na extração fetal, a insistência pelo parto normal num cenário de sofrimento fetal foi a causa direta da anóxia (ausência de oxigênio) cerebral que vitimou a criança”.
Após o velório do filho, ao investigar as dores que estava sentindo, a mulher soube que estava com pancreatite traumática, gerada pelas manobras realizadas durante o parto e teve que ser internada, onde permaneceu durante um mês. “A ocorrência de trauma pancreático evidencia, de forma incontestável, o uso desproporcional e excessivo de força no procedimento do parto, tornando insustentável a tese de que os protocolos médicos normais foram observados”, destacou o relator.
O voto se concluiu pela manutenção da condenação. “A prova da inadequação e da violência do procedimento não reside apenas no óbito da criança, mas na incontroversa e gravíssima moléstia de que foi acometida a genitora logo após o parto: pancreatite traumática”, enfatizou.
Portanto, o erro médico praticado pela equipe que atende nas dependências do hospital atrai a responsabilidade objetiva e solidária da instituição hospitalar, nos moldes do artigo 14, caput, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Apelação Cível n.º 0002136-17.2010.8.01.0001

Imagem gerada por IA
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
TJ AC
Venda de imóvel rural sem registro é ato ilícito e anula cobrança de parcelas, decide 2ª Câmara Cível
Decisão ressaltou que a irregularidade viabiliza a exceção do contrato não cumprido até a legalização do loteamento
A 2ª Câmara Cível decidiu, à unanimidade de votos, não dar provimento ao apelo apresentado por uma imobiliária, portanto ficou autorizado que os moradores do Núcleo Bela Vista, situado na zona rural de Rio Branco, suspendam pagamento por lotes não registrados. A decisão foi publicada na edição n.° 8104 do Diário da Justiça (pág. 13), desta quinta-feira, 24.
A Ação Civil Pública visava tutelar os direitos de um grupo de pequenos produtores rurais, a partir da denúncia sobre um empreendimento que não estava regularizado. Em resposta, o demandado alegou que não se tratava de um loteamento, mas de um desmembramento de imóvel rural, no qual a venda de lotes foi uma solução para um conflito possessório preexistente.
O relator do processo, desembargador Luís Camolez, enfatizou que a venda de lote não registrado é ato ilícito, prescrito no artigo 37 da Lei n.° 6.766/79, o que anula o contrato por ilicitude do objeto, conforme o artigo 166, II, do Código Civil. Em seu voto, destacou ainda que o Incra não autoriza que o loteador comercialize imóveis sem matrícula individualizada e a obrigação de regularizar o loteamento pertence ao empreendedor.
“A clandestinidade e a irregularidade do empreendimento não decorrem de mera infração administrativa a instruções normativas, mas de violação frontal a normas de hierarquia superior, notadamente o artigo 61 da Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) e o artigo 37 da Lei Federal nº 6.766/79, este último que veda expressamente a venda de parcelas de loteamento sem o devido registro imobiliário”, afirmou Camolez.
Então, o entendimento estabelecido foi de que, ao descumprir a obrigação primária de regularizar o empreendimento, o loteador não pode exigir o pagamento das prestações pelos adquirentes, sendo correta a aplicação da exceção do contrato não cumprido para suspender a exigibilidade das parcelas até a efetiva regularização do imóvel.
Apelação Cível n.º 0713101-27.2021.8.01.0001

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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