TJAC
Justiça condena homem por estupro de vulnerável
O acusado, conhecido da família, praticou ato libidinoso durante a madrugada enquanto a mãe da vítima dormia.
TJ AC
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira condenou um homem por estupro de vulnerável contra uma criança de nove anos de idade. O acusado, conhecido da família, praticou ato libidinoso durante a madrugada enquanto a mãe da vítima dormia.
Por considerar um caso grave, um crime premeditado e pelo fato de o réu ter se prevalecido da confiança da família, o juiz de Direito, Fabio Farias estabeleceu a pena em dez anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A sentença foi assinada na tarde desta quinta-feira, 27. O juiz também negou o direito de o réu recorrer em liberdade.
Ao definir a sentença, o magistrado enfatizou que o depoimento da vítima não se encontra isolado nos autos, mas sim conectado com o depoimento das testemunhas e do próprio médico que realizou o exame de corpo de delito.
“No mais, embora comum a ausência de vestígios sexuais e também de violência em casos como ora sob exame, a vítima ficou com hematomas e com vermelhidão na região vaginal, de sorte que o resultado dos exames somado aos depoimentos desta e das testemunhas recomendam um decreto condenatório. Assim, tem-se que a pretensão condenatória deve prosperar, haja vista que sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria do crime imputado ao réu, bem assim não há excludentes de ilicitudes nem dirimentes de culpabilidade”, diz trecho da sentença.
TJ AC
Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos
Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar
Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.
Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.
Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.
“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.
O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.
Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

Imagem gerada por IA
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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