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Justiça garante fornecimento de remédio a paciente com fibrose pulmonar

Nos pacientes acometidos pela doença, tecido com fibras substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar característica; Este Estatal foi obrigado ao fornecimento do fármaco.

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Foto: Ilustração / Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) rejeitou o recurso apresentado pelo Estado, mantendo a obrigação do Ente Público ao fornecimento gratuito do remédio Pirfenidona 267 mg, utilizado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática (doença pulmonar caracterizada pelo aparecimento de fibrose, ou seja, tecido cicatrizado que substitui o tecido pulmonar normal, provocando falta de ar).

A decisão, de relatoria da desembargadora decana da Corte de Justiça estadual, Eva Evangelista, publicada na edição nº 7.218 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), considerou que o autor da ação comprovou que precisa fazer uso do fármaco para manutenção e recuperação da saúde, por indicação de médico da própria rede pública de saúde.

Entenda o caso

O autor alegou à Justiça que é paciente do SUS em tratamento para conter fibrose pulmonar, com o medicamento de uso contínuo Pirfenidona 267 mg, por indicação de médico do próprio Sistema Único de Saúde.

Após recusa do Ente Estatal em fornecer o remédio espontaneamente, o autor buscou a tutela de direitos junto à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco, que obrigou o demandado à entrega gratuita do medicamento, sob pena de multa diária. O Juízo entendeu que o paciente fez prova de seus direitos, sendo, por outro lado, obrigação do Estado disponibilizar os meios necessários para manutenção e/ou recuperação da saúde dos cidadãos.

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Recurso rejeitado

Os representantes legais do Ente Público apresentaram recurso contra a sentença, sustentando que, além de haver medicamentos genéricos mais baratos utilizados no tratamento da fibrose pulmonar, o fármaco em questão não está no rol de remédios do SUS. Foi sustentado ainda que há, no caso, violação dos Poderes, por ingerência do Judiciário em decisões discricionárias (em que os gestores têm a prerrogativa de escolher a melhor solução para satisfazer o interesse público) do Poder Executivo.

A desembargadora relatora Eva Evangelista rejeitou a apelação destacando que admitir a substituição do medicamento por similar/genérico disponibilizado pela rede pública de saúde, “em tese, configura prejuízo ao paciente, com ressalva da possibilidade de prova pelo Estado objeto de laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende entregar”, situação que não foi demonstrada nos autos do processo.

A relatora também ressaltou, na decisão, que o fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado em disponibilizá-lo em casos excepcionais, uma vez que podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos para tanto.

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Mãe que agrediu filha após flagrá-la em caixa d’água é condenada por maus-tratos

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Câmara Criminal entendeu que castigo físico extrapolou os limites do exercício do poder familiar

Mãe que submeteu a filha a castigo físico excessivo após flagrá-la tomando banho dentro de uma caixa d’água foi condenada a dois meses e 20 dias de detenção, em regime inicial aberto, pelo crime de maus-tratos. A decisão é da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC). O colegiado entendeu que a mulher abusou dos meios de correção.

Conforme os autos, o caso aconteceu em fevereiro de 2024, no município de Bujari. Foram constatadas diversas marcas de agressão espalhadas pelo corpo da menina. Ela apresentava hematomas na coxa direita, no cotovelo, na região das escápulas e no pé direito, além de escoriações no abdômen.

Em primeira instância, a mãe da vítima foi condenada pelo crime de lesão corporal praticada contra descendente em contexto de violência doméstica. Inconformada, recorreu da sentença. Pediu a absolvição, sob o argumento de que não havia agido com a intenção de ferir a filha, mas de discipliná-la.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Francisco Djalma, concluiu que a conduta da mãe extrapolou os limites admissíveis do exercício do poder familiar. Por esse motivo, negou o pedido de absolvição formulado pela defesa. Entretanto, ele também deduziu que o caso não configurava o crime de lesão corporal praticada contra descendente.

“Embora o emprego de violência física seja absolutamente reprovável e incompatível com o regular exercício do poder familiar, as circunstâncias do caso não evidenciam que a apelante tenha atuado com dolo autônomo de ofender a integridade física da filha, mas sim que abusou dos meios de correção”, afirmou em seu voto.

O entendimento foi acompanhado pelos demais desembargadores. Assim, a Câmara reformou a sentença de primeiro grau para desclassificar a conduta para o crime de maus-tratos e redimensionar a pena da mulher para dois meses e 20 dias de detenção. O acórdão está disponível na edição n.º 8.065 do Diário da Justiça (p. 11), publicada nesta terça-feira, 28 de julho.

Apelação Criminal nº 0700141-70.2025.8.01.0010

Imagem gerada por IA

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Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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