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Concessionária de Energia Elétrica deve indenizar consumidora por falha na prestação de serviço

Empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais, mas não cumpriu decisão espontaneamente; valor das multas diárias aplicadas já ultrapassava R$ 40 mil reais.

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TJ AC

Foto: Ilustração / Reprodução

O Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Plácido de Castro rejeitou o recurso apresentado pela Concessionária de Energia Elétrica, autorizando, assim, execução provisória em ação de cumprimento de sentença na qual a empresa figura como polo passivo (ou seja, como demandada).

A decisão, da juíza de Direito titular da unidade judiciária, Isabelle Sacramento, publicada na edição nº 7.216 do Diário da Justiça eletrônico (DJe), desta quarta-feira, 4, reduziu, no entanto, a multa aplicada contra a demandada de R$ 45 mil para R$ 10 mil, “quantia que atende aos fins legais”, no entendimento do Juízo.

Entenda o caso

A demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, por falha na prestação de serviço (demora excessiva para instalação de energia elétrica na propriedade onde reside a parte autora), com incidência de multa diária, em caso de descumprimento injustificado.

Por decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a quantia indenizatória foi reduzida ao patamar de R$ 5 mil. Mesmo assim, a empresa não cumpriu espontaneamente a obrigação, o que levou a autora a pedir a execução provisória do título judicial junto ao JEC da Comarca de Plácido de Castro.

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A empresa demandada, por sua vez, apresentou novo recurso, desta vez no processo de execução provisória da sentença, pedindo a anulação do valor acumulado das multas diárias (astreintes, no jargão utilizado no meio jurídico) aplicadas no processo, que já totalizava mais de R$ 45 mil.

Multa diária mantida

Ao analisar o pedido, a juíza de Direito Isabelle Sacramento rejeitou o pedido da Concessionária de Energia Elétrica para anular a multa aplicada, sustentando que houve, no caso, em tese, suposta nulidade de intimação eletrônica.

A magistrada destacou que a aplicação da multa diária é devida desde o dia em que foi configurado o descumprimento e, de acordo com a jurisprudência, “poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo”, o que é o caso dos autos.

“Conclui-se, pois, que a parte embargante suscita a nulidade de uma intimação que sequer havia ocorrido, perdendo a oportunidade de questionar as matérias pertinentes, uma vez que escoado o prazo legal em 12/09/2022”, anotou Isabelle Sacramento na decisão.

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Recalcitrância = desobediência, teimosia

Na decisão, a juíza de Direito titular do JEC da Comarca de Plácido de Castro assinalou, ainda que, “embora seja absolutamente reprovável o longo período de inobservância dos comandos judiciais, o valor das multas aplicadas extrapola o limite da proporcionalidade, levando-se em conta também o quantum (valor) fixado a título de danos morais como forma de reparar o dano”.

“À conta de tais fundamentos, sem abonar a recalcitrância (desobediência, teimosia) no cumprimento das decisões judiciais pela empresa embargante, mas a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora, hei por bem, de ofício, reduzir o montante das astreintes ao patamar de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos fins legais”, concluiu Sacramento.

Autos do processo: 0700286-40.2022.8.01.0008

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TJ AC

Justiça determina que empresa de arquitetura deve deixar de usar marca considerada semelhante à de concorrente

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1ª Câmara Cível determinou que a empresa remova o nome “ARQUIRY” e a identidade gráfica de sites, redes sociais e materiais publicitários no prazo de 15 dias, sob pena de multa

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) determinou, por unanimidade, que uma empresa de arquitetura remova e deixe de utilizar a identidade gráfica e o nome “ARQUIRY” em sites, redes sociais e materiais publicitários no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, limitada inicialmente a R$ 50 mil. O acórdão está disponível na edição n.º 8.093 do Diário da Justiça (p.17), publicada nesta quarta-feira, 9.

Conforme os autos, a empresa autora da ação procurou a Justiça após outro escritório de arquitetura adotar identidade visual semelhante, o que, segundo alegou, poderia causar confusão entre os consumidores e caracterizar concorrência desleal. Também solicitou a interrupção do uso da marca e o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Em primeira instância, os pedidos foram negados.

Inconformada, a empresa recorreu da decisão. Alegou celeridade excessiva no julgamento e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ainda sustentou que a semelhança fonética e visual poderia levar os consumidores a fazer associações indevidas e reiterou o pedido para que a parte ré interrompesse o uso e a divulgação da marca.

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Ao analisar o caso, o relator, desembargador Lois Arruda, reconheceu a semelhança entre as identidades visuais dos dois empreendimentos. “Basta uma rápida visualização para concluir que ambas as marcas apresentam idêntica tipografia, cores e estilo. Desse modo, a mera distinção nominativa pode não ser suficiente para afastar o risco de associação indevida”, afirmou. Os demais desembargadores acompanharam o voto.

O colegiado concluiu que o trade dress — conjunto de elementos visuais que caracteriza a apresentação de uma marca, como cores, tipografia e estilo — adotado pela empresa ré apresenta semelhanças capazes de induzir o público a erro, sobretudo nas redes sociais. As alegações de cerceamento de defesa e os pedidos de indenização por danos morais e materiais foram rejeitados.

Apelação Cível n. 0711251-93.2025.8.01.0001

Imagem gerada por IA

Fonte: Tribunal de Justiça – AC

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