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Humberto Costa destaca papel do Brasil na COP 30

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Em pronunciamento no Plenário nesta quarta-feira (12), o senador Humberto Costa (PT-PE) destacou a relevância da Conferência das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas (COP 30), realizada em Belém do Pará, e afirmou que o encontro deve consolidar o protagonismo do Brasil nas discussões sobre meio ambiente. O parlamentar ressaltou que a conferência, sediada pela primeira vez na Amazônia, é uma oportunidade para que os países demonstrem, com ações concretas, seu compromisso com a sustentabilidade e a justiça climática.

— O Presidente Lula, que tem se consagrado como liderança global no tema, cravou o espírito desta conferência quando a classificou como a COP da verdade, porque é o momento de os líderes mundiais provarem a seriedade do seu compromisso com o planeta. Afinal, sem o quadro completo das contribuições nacionalmente determinadas (NDCs), caminharemos para o abismo. E o Brasil cumpriu exemplarmente a sua parte. Nosso país apresentou sua nova NDC, comprometendo-se a reduzir entre 59% e 67% as emissões de todos os gases de efeito estufa em todos os setores da economia — afirmou.

O senador apontou que a adaptação às mudanças climáticas precisa ter o mesmo peso das ações de mitigação, com planejamento econômico e financeiro que envolva todos os setores. Ele defendeu a ampliação dos mecanismos de financiamento internacional e a participação mais ativa de bancos de desenvolvimento. Humberto também elogiou a criação do Fundo Florestas Tropicais para Sempre (TFFF), que recompensa financeiramente países que preservam florestas tropicais.

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— Colocar valor na floresta em pé é condição para virar o jogo do desmatamento ilegal e ativar uma bioeconomia da sociobiodiversidade. Vamos provar que esta COP é dos povos indígenas, das comunidades ribeirinhas, da juventude, dos trabalhadores, dos empreendedores, da academia, das prefeituras, de todos nós. Vamos provar que a democracia pode enfrentar a emergência climática, que a política pode reconciliar desenvolvimento e natureza e que o Brasil pode ajudar o mundo a virar o jogo — disse.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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