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Avança projeto que regulamenta profissão de manipulador artesanal de açaí

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Projeto de lei que regulamenta o exercício da profissão de manipulador artesanal de açaí foi aprovado pela Comissão de Agricultura (CRA) nesta quarta-feira (3). A proposta busca dar o devido tratamento legal à profissão, reconhecendo a importância econômica, social e cultural do açaí e promovendo o desenvolvimento integral das comunidades produtoras.

O PL 3.164, de 2025, do senador Zequinha Marinho (Podemos-PA), ganhou parecer favorável da senadora Professora Dorinha Seabra (União-TO) e agora segue para decisão final na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

O texto estipula que o manipulador artesanal de açaí é o profissional que faz manualmente a colheita, seleção, lavagem, retirada da polpa e preparo do açaí, utilizando-se prioritariamente técnicas tradicionais de produção. A atuação do profissional ocorre, preferencialmente, em comunidades tradicionais, cooperativas, associações locais ou no contexto de agricultura familiar, locais caracterizados pela prática artesanal e preservação dos saberes tradicionais.

O profissional deverá respeitar as práticas de manejo do fruto e observar as normas sanitárias básicas aplicáveis à produção artesanal de alimentos.

São requisitos para o profissional: ser maior de 18 anos; comprovar residência em área de produção artesanal de açaí ou vínculo com associação, cooperativa ou empreendimento familiar rural; e participar, quando disponíveis, de capacitações básicas sobre boas práticas de higiene e manipulação de alimentos.

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Também poderá exercer a atividade de manipulador artesanal de açaí o profissional que, mesmo que não preencha os requisitos formais, exerça a atividade de forma regular.

Dorinha Seabra argumenta que, apesar de sua importância, os profissionais na base da cadeia do açaí, como o peconheiro (coletor), enfrentam desafios de informalidade e ausência de reconhecimento legal, o que nega a muitos os direitos trabalhistas básicos, como aposentadoria e seguro-desemprego.

Além disso, ela defende que a atividade extrativista do açaí é considerada perigosa, especialmente na colheita, pois o trabalhador deve subir na palmeira, que pode atingir mais de 20 metros de altura.

— A regulamentação da profissão tem potencial para combater a informalidade, garantindo a formalização e, consequentemente, o acesso aos direitos trabalhistas. Além de valorizar o aspecto cultural e social, o projeto aborda uma preocupação histórica de saúde pública ao exigir que o manipulador artesanal de açaí respeite as práticas de manejo do fruto e observe as normas sanitárias básicas — afirmou o senador Jaime Bagattolli (PL-RO), que leu o parecer da relatora.

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Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Criada há 30 anos, cota de candidaturas femininas ainda não levou à igualdade

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Há 30 anos, os partidos políticos passaram a ter de reservar às mulheres parte das candidaturas nas eleições proporcionais. Desde então, a presença feminina nas disputas eleitorais aumentou de forma significativa. O crescimento no número de eleitas, porém, não avançou na mesma proporção. 

Aplicada pela primeira vez nas eleições municipais de 1996, a chamada cota de gênero foi criada para ampliar a participação feminina na política. Atualmente, exige que nenhum dos gêneros tenha menos de 30% das candidaturas a deputado ou deputada e a vereador ou vereadora. 

Em 1994, antes da adoção da medida, 188 mulheres concorreram a deputada federal em todo o país, o equivalente a 6,2% das candidaturas. Em 2022, foram 3.717, ou 35% do total, uma proporção cinco vezes maior. Entre os eleitos e eleitas, a participação feminina passou de 7,4% para apenas 17,7% no mesmo período, segundo dados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

A primeira regra foi criada pela Lei 9.100, de 1995, que estabeleceu uma cota mínima de 20% de candidaturas femininas para as eleições municipais de 1996. Nos anos seguintes, a legislação foi ampliada e ganhou novos mecanismos para tornar a participação das mulheres mais efetiva. 

Arlindo Fernandes, consultor legislativo do Senado, explica que, se um partido não tiver candidaturas suficientes de um dos gêneros, terá de reduzir também as do outro para preservar a proporção determinada pela legislação. 

— Com essa lógica e com esse entendimento, se realiza materialmente a ideia de que o mínimo de 30% das candidaturas será feminino — diz. 

Mudanças na legislação

A Lei Geral das Eleições, de 1997, ampliou a política de gênero para as disputas proporcionais estaduais e federais. Para as eleições de 1998, a lei estabeleceu uma regra de transição, com mínimo de 25% das candidaturas para cada sexo. A partir de 2002, passou a valer o piso de 30% previsto na Lei das Eleições. 

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Outra mudança importante ocorreu em 2009. Até então, a lei determinava que os partidos apenas reservassem o percentual mínimo. A nova redação passou a exigir que eles efetivamente preenchessem pelo menos 30% das candidaturas com pessoas de cada gênero.

A regra foi aplicada pela primeira vez nas eleições gerais de 2010. Vale para deputado federal, deputado estadual ou distrital e vereador. Não se aplica às eleições para presidente da República, governador, prefeito e senador. 

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Salto nas candidaturas 

O salto mais expressivo no número de candidaturas ocorreu entre 2006 e 2010, primeira eleição geral depois da mudança que passou a exigir o preenchimento da cota. O número de candidatas praticamente dobrou, de 666 em 2006 para 1.335 em 2010. A participação feminina subiu de 12,6% para 22,2%. 

Ainda assim, o percentual de 30% de candidaturas femininas a deputada federal só foi superado em 2014, quando 2.270 mulheres disputaram o cargo, ou 31,8% do total. 

— Essas conquistas não são apenas conquistas femininas. São parte do processo democrático no Brasil, um verdadeiro avanço civilizatório — avalia o consultor legislativo Fernandes.

Crescimento lento

O aumento das candidaturas não se refletiu na mesma velocidade entre as mulheres eleitas. Em 2022, elas representaram quase 35% das candidaturas a deputado e deputada federal, mas apenas 17,7% das eleitas, ou 91 das 513 cadeiras.  

Foi, ainda assim, um grande avanço em relação a 1998, quando, apesar da mudança na lei criando a cota de candidaturas, o número de deputadas federais eleitas caiu, única redução nos últimos 30 anos: apenas 29, contra 38 em 1994. 

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Depois disso, houve um crescimento gradual. O avanço mais expressivo ocorreu de 2014 para 2018, quando o número de deputadas eleitas saltou de 51 para 77, ou 15% do total — aumento de pouco mais de 50% em relação à eleição anterior. 

Recursos de campanha 

A legislação também passou a assegurar que as candidatas possam disputar as eleições em condições de igualdade. Atualmente, pelo menos 30% dos recursos destinados às campanhas e do tempo de propaganda eleitoral gratuita devem ir para as candidaturas femininas, observada a proporção de mulheres apresentadas pelo partido. 

O consultor legislativo Arlindo Fernandes lembra que a ampliação da política de cotas passou pela busca de condições materiais para as candidaturas. 

— Se nós temos 30% das candidaturas, nós queremos 30% dos recursos — resume. 

Punição à fraude 

A Justiça Eleitoral também pune candidaturas fictícias, apresentadas apenas para cumprir formalmente a cota. Entre os elementos que podem indicar fraude estão votação zerada ou inexpressiva, ausência de movimentação financeira relevante e falta de atos efetivos de campanha. 

As consequências podem atingir toda a lista proporcional, com cassação de diplomas, anulação dos votos e novo cálculo para a distribuição das vagas. A inelegibilidade pode atingir quem participou da fraude. 

— No limite, pode acontecer, e já aconteceu, de ser eliminada toda a lista do partido — ressalta o consultor Fernandes. 

A legislação também passou a combater a violência política contra as mulheres. A Lei 14.192, de 2021, prevê punições para atos destinados a impedir ou dificultar o exercício dos direitos políticos de candidatas e detentoras de mandato.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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