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POLÍTICA NACIONAL

Órgãos de defesa do consumidor devem oferecer atendimento virtual, aprova CTFC

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POLÍTICA NACIONAL

A Comissão de Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) aprovou nesta quarta-feira (4) um projeto de lei que obriga os órgãos públicos de proteção e defesa do consumidor a oferecer atendimento pela internet. O PL 6.547/2019 segue para a análise do Plenário.

O projeto altera o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990 — CDC) para tornar o atendimento à distância um direito básico dos consumidores. Com isso, o poder público fica obrigado a garantir à população o acesso a esses serviços preferencialmente pela internet, para recebimento e processamento de representações e denúncias. Por fim, os órgãos oficiais também poderão notificar empresas, prestadores de serviço e comerciantes por meio eletrônico.

O texto aprovado é um substitutivo (versão modificada) da Câmara dos Deputados à proposta original, apresentada em 2011 pela então senadora Lúcia Vânia (GO). A relatora na CTFC, senadora Damares Alves (Republicanos-DF), deu parecer favorável à aprovação do texto.

Damares explicou que o substitutivo da Câmara apenas alterou os artigos do CDC modificados pelo projeto, de forma a adequar questões de juridicidade e de técnica legislativa.

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Direitos do consumidor

Em seu relatório, Damares destaca que o projeto é ainda mais necessário hoje do que no momento de sua apresentação, em 2011. Segundo o parecer da CCT, em 2010, cerca de 27% dos domicílios brasileiros tinham acesso à internet, fornecendo conexão a 41% da população. Atualmente o percentual chega a quase 94% dos lares, com o comércio eletrônico movimentando mais de R$ 200 bilhões por ano.

— A ausência de canais digitais eficientes de atendimento público compromete a efetividade da proteção ao consumidor. É necessária uma solução urgente, pois a cada ano mais e mais brasileiros são afetados — afirmou a relatora.

Damares também reconhece que alguns órgãos já oferecem canais digitais, como o portal consumidor.gov.br e procons estaduais, mas ressalta que a medida padroniza o atendimento em nível nacional. Para a relatora, o projeto fortalece a cidadania, amplia a transparência e garante que os direitos do consumidor sejam efetivamente protegidos.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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POLÍTICA NACIONAL

Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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