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Inpasa amplia liderança global e exporta 45 mil toneladas de DDGS para a Turquia

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A Inpasa, maior biorrefinaria de etanol da América Latina e o segundo maior grupo produtor de etanol do mundo, realizou um novo embarque de 45 mil toneladas de DDGS (Grãos Secos de Destilarias com Solúveis) com destino à Turquia. A operação reforça a estratégia de expansão internacional da companhia e consolida sua liderança entre os exportadores brasileiros do insumo.

Turquia se consolida como mercado estratégico para a Inpasa

O país asiático vem ganhando relevância na operação global da empresa e já ocupa a posição de segundo maior mercado da Inpasa, atrás apenas do Vietnã.

Desde 2023, a companhia já destinou cerca de 600 mil toneladas de DDGS ao mercado turco, evidenciando a consolidação da parceria comercial e o crescimento da demanda pelo produto.

Exportações ganham ritmo com embarque para China

O novo envio para a Turquia ocorre em um momento de aceleração das exportações da Inpasa, logo após a realização de um embarque de 62 mil toneladas para a China, um dos mercados mais exigentes do mundo.

O movimento reforça a presença global da companhia e sua capacidade de atender diferentes destinos estratégicos simultaneamente.

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Logística integrada garante eficiência operacional

A operação logística envolveu diferentes modais de transporte, destacando a estrutura integrada da empresa. O DDGS foi transportado da unidade de Sinop (MT) por caminhões até o terminal de Miritituba, em Itaituba (PA).

Em seguida, o produto seguiu por barcaças pelo rio Tapajós até Santarém, onde foi transferido para o navio Ionic, responsável pelo transporte marítimo até a Turquia.

Segundo a Inpasa, a operação reforça a capacidade da empresa de atuar com eficiência logística e flexibilidade em diferentes rotas de exportação.

Expansão internacional fortalece marca FortiPro

O embarque também reforça o posicionamento da marca FortiPro, lançada pela companhia em março com foco em “performance-driven nutrition”, ou nutrição voltada para desempenho.

A proposta da marca é atender produtores que buscam maior eficiência e previsibilidade na alimentação animal, com produtos de padrão técnico elevado e regularidade de fornecimento.

DDGS com alto padrão nutricional e rastreabilidade

O DDGS produzido pela Inpasa é reconhecido no mercado internacional como uma importante fonte de proteína para nutrição animal. O insumo é livre de antibióticos e contaminantes, atendendo às exigências sanitárias e nutricionais mais rigorosas.

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O produto oferece concentração mínima de 32% de proteína bruta, alta digestibilidade e estabilidade nutricional ao longo do ano, além de monitoramento rigoroso de micotoxinas.

Aplicação em diferentes cadeias produtivas

A versatilidade do DDGS permite sua utilização em diversas cadeias da produção animal, incluindo bovinos, aves, suínos e aquicultura. O insumo contribui para a melhoria do ganho de peso e da conversão alimentar dos animais.

Modelo Food + Fuel reforça sustentabilidade

A produção da Inpasa está inserida no modelo integrado Food + Fuel, no qual energia renovável e alimentos são produzidos na mesma área agrícola.

Esse sistema busca otimizar o uso da terra, aumentar a eficiência produtiva e contribuir para os compromissos globais de sustentabilidade e redução de emissões de carbono.

Com o novo embarque para a Turquia, a Inpasa reforça sua posição como principal exportadora brasileira de DDGS e amplia sua presença em mercados estratégicos, consolidando o Brasil como protagonista global na produção de insumos para nutrição animal e biocombustíveis.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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