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Açúcar recupera fôlego após quedas de outubro, mas superávit global limita avanço dos preços

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Mercado internacional retoma ganhos após sequência de quedas

Os preços do açúcar encerraram a semana em alta nas bolsas internacionais, interrompendo uma sequência de fortes quedas registradas em outubro. O movimento de recuperação foi impulsionado por ajustes técnicos e cobertura de posições vendidas, conforme indicou o portal Barchart.

Mesmo com o avanço pontual, o mercado global segue pressionado pelo aumento da produção e pelas projeções de um superávit expressivo. A Covrig Analytics estima um excedente de 4,1 milhões de toneladas para a safra 2025/26, enquanto o BMI Group prevê um superávit ainda maior, de 10,5 milhões de toneladas.

A consultoria DATAGRO projeta crescimento de 3,9% na produção do Centro-Sul em 2026/27, totalizando 44 milhões de toneladas, reforçando o cenário de oferta elevada. No exterior, a Índia também deve colher uma safra maior, favorecida por chuvas de monção 8% acima da média, o que amplia a pressão sobre as cotações internacionais.

Cotações sobem em Nova York e Londres

Na ICE Futures, em Nova York, o contrato de março/26 subiu 15 pontos, sendo negociado a 14,43 centavos de dólar por libra-peso, enquanto o de maio/26 avançou 7 pontos, para 14,05 centavos.

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Em Londres (ICE Europe), o açúcar branco acompanhou o movimento positivo: o contrato de dezembro/25 subiu US$ 1,70, a US$ 415,70 por tonelada, e o de março/26 teve alta de US$ 1,90, cotado a US$ 410,80 por tonelada.

No mercado físico brasileiro, o Indicador Cepea/Esalq (USP) mostrou valorização de 0,65%, com a saca de 50 kg de açúcar cristal sendo negociada a R$ 113,65.

Início de novembro mantém recuperação e mercado físico ganha força

Nesta segunda-feira (3/11), os contratos futuros seguiram em alta, com o março/26 cotado a 14,61 cents/lb (+1,25%) em Nova York e o maio/26 a 14,18 cents (+0,93%). Em Londres, o açúcar branco também avançou, com o dezembro/25 sendo negociado a US$ 418,90 por tonelada (+0,77%).

Segundo o consultor Maurício Muruci, da Safras & Mercado, a recuperação ocorre após um outubro turbulento, embora o otimismo siga limitado pela expectativa de um superávit global estimado em 114%. Essa perspectiva tem afastado investidores e fundos especulativos do mercado.

Indústria e etanol sustentam preços no Brasil

No mercado físico, as indústrias processadoras voltaram a intensificar as compras após meses de baixa demanda. A proximidade das festas de fim de ano, que elevam o consumo de alimentos e bebidas industrializadas, também tem impulsionado as negociações.

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Muruci explica que o mercado de etanol mantém trajetória de alta desde agosto, acompanhando o fim da safra 2025/26 e os baixos estoques registrados ao longo do ano. “A redução da produção tem sustentado os preços, mesmo com a demanda sendo parcialmente afetada pela menor competitividade”, afirma o analista.

Exportações brasileiras seguem firmes em outubro

De acordo com dados da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), o Brasil exportou 3,2 milhões de toneladas de açúcar em outubro, gerando US$ 1,27 bilhão em receita. A média diária de embarques foi de 177,8 mil toneladas, com valor médio de US$ 398,7 por tonelada.

A receita média diária com as exportações de açúcar e melaços alcançou US$ 70,9 milhões, evidenciando a relevância do produto na pauta exportadora brasileira, mesmo em um contexto de preços internacionais pressionados.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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