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Chuvas previstas no Triângulo Mineiro podem impulsionar produtividade do sorgo safrinha em Uberlândia

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Os produtores de sorgo safrinha de Uberlândia, no Triângulo Mineiro, acompanham com expectativa a previsão de chuvas para os próximos dias. As precipitações podem reforçar o potencial produtivo das lavouras, que até o momento apresentam bom desenvolvimento, mesmo diante da escassez de chuvas registrada desde o final de abril.

De acordo com informações da Emater-MG, cerca de 18 mil hectares cultivados com sorgo no município seguem em condições consideradas satisfatórias para a época do ano.

Maioria das áreas está em fase reprodutiva

Segundo o engenheiro-agrônomo Osvaldo Pereira Marques, da Emater local, aproximadamente 60% das lavouras encontram-se na fase de emissão de panícula, etapa fundamental para a definição da produtividade, enquanto os outros 40% ainda estão em crescimento vegetativo.

Até o momento, não há registros de problemas significativos relacionados a pragas ou doenças, fator que contribui para manter as perspectivas positivas para a safra.

A chegada de chuvas neste período é vista como importante para garantir o enchimento adequado dos grãos e consolidar o potencial produtivo das áreas cultivadas.

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Produtividade pode superar média estadual

Mesmo sem precipitações regulares nas últimas semanas, a expectativa dos produtores é colher, em média, cerca de 4.000 quilos por hectare.

A colheita do sorgo safrinha na região deverá começar entre o final de julho e o início de agosto, período em que os resultados da safra poderão ser confirmados.

Caso a produtividade se concretize, o desempenho das lavouras de Uberlândia ficará acima da média projetada para Minas Gerais.

Produção de sorgo em Minas Gerais deve crescer mais de 60%

Levantamento de Safras & Mercado aponta que a produção mineira de sorgo safrinha deverá alcançar 1,682 milhão de toneladas na temporada 2025/26.

O volume representa um crescimento expressivo em relação à safra anterior, quando foram colhidas 1,029 milhão de toneladas.

O avanço é resultado tanto do aumento da área cultivada quanto da expectativa de melhores rendimentos nas lavouras.

Área plantada e produtividade avançam no estado

A área destinada ao sorgo em Minas Gerais deverá atingir 580,33 mil hectares na safra 2025/26, superando os 560,12 mil hectares registrados no ciclo anterior.

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Já a produtividade média estadual é estimada em 2.900 quilos por hectare, significativamente superior aos 1.750 quilos por hectare obtidos na temporada passada.

O cenário reforça o papel do sorgo como uma importante alternativa para produtores que buscam diversificação e segurança produtiva na segunda safra, especialmente em regiões sujeitas a períodos de restrição hídrica.

Clima será decisivo para consolidar safra

Apesar do bom desenvolvimento das lavouras até o momento, as condições climáticas das próximas semanas serão determinantes para o resultado final da safra.

As chuvas previstas para o Triângulo Mineiro poderão contribuir para preservar o potencial produtivo das áreas cultivadas e fortalecer as perspectivas de uma das maiores safras de sorgo já registradas em Minas Gerais.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Erro em contratos de arrendamento pode gerar multa de 50% do IR, alerta Receita Federal

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Contratos de arrendamento e parceria rural exigem atenção de proprietários e produtores. Informações incompatíveis sobre pagamentos, receitas e divisão dos riscos podem levar a Receita Federal a questionar a operação, cobrar diferenças de Imposto de Renda e aplicar multas.

Um dos erros mais relevantes ocorre quando o proprietário declara como receita da atividade rural o valor recebido pela cessão da terra. Para a Receita, o arrendamento de imóvel rural é tributado como aluguel, e não como resultado da produção agropecuária.

A diferença afeta diretamente a forma de recolhimento do imposto. Quando o arrendamento é pago por uma pessoa física, o proprietário deve apurar mensalmente o carnê-leão, se houver imposto devido. Se o pagamento vier de uma pessoa jurídica, pode haver retenção na fonte, compensável posteriormente na declaração anual.

A falta de recolhimento do carnê-leão, quando obrigatório, está sujeita a multa isolada correspondente a 50% do imposto que deixou de ser pago. A penalidade pode ser cobrada mesmo quando o rendimento tiver sido incluído posteriormente na declaração anual.

Portanto, a multa não equivale a 50% de toda a receita recebida pelo proprietário. Ela incide sobre o valor do carnê-leão não recolhido, além da cobrança do imposto devido, juros e outras penalidades que podem ser aplicadas conforme a irregularidade identificada.

Segundo Viviane Morales, advogada e diretora administrativa e financeira da Lastro Soluções Tributárias para o Agro, o problema aparece principalmente quando a remuneração fixa pela cessão da área é apresentada como se decorresse da exploração direta da propriedade.

No arrendamento, o dono da terra recebe a remuneração estabelecida no contrato e, em regra, não participa do resultado econômico da lavoura ou da pecuária. Uma quebra de safra, a queda dos preços ou o aumento dos custos não alteram automaticamente o valor que ele tem a receber.

Na atividade rural e na parceria efetiva, a lógica é diferente. As partes participam dos riscos e dos resultados do empreendimento. Clima, produtividade, preços, pragas e outras ocorrências podem interferir na parcela recebida por cada participante.

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Essa distinção é importante porque o regime tributário da atividade rural permite a apuração do resultado mediante o confronto entre receitas e despesas. O arrendamento, por sua vez, segue o tratamento destinado aos rendimentos de aluguel.

O risco fiscal não está restrito ao proprietário. Quem utiliza a terra também precisa informar corretamente o pagamento do arrendamento, o valor da operação e a identificação de quem recebeu os recursos.

A Receita orienta que os valores sejam registrados na ficha de pagamentos efetuados da declaração. A falta dessas informações pode gerar multa de 20% sobre o montante não declarado.

“A omissão pode gerar multa de até 20% sobre os valores não informados. Além disso, quando o pagamento do arrendamento é realizado em produtos agrícolas, como soja ou milho, e essa operação deixa de ser registrada corretamente, o produtor também pode ser autuado por omissão de receita da atividade rural”, afirma Viviane.

As informações declaradas por quem paga podem ser comparadas com aquelas apresentadas por quem recebe. Divergências de valores, datas, CPFs ou CNPJs aumentam a possibilidade de retenção da declaração para análise e de abertura de procedimento fiscal.

O pagamento em produtos agrícolas também exige cuidado. Contratos podem estabelecer a remuneração em quantidade determinada de sacas de soja, milho ou outro produto, mas a ausência de transferência bancária não elimina a obrigação de registrar a operação.

A entrega da produção para liquidar uma dívida do produtor deve ser reconhecida como receita da atividade rural no momento da entrega. Simultaneamente, o pagamento do arrendamento precisa ser registrado de acordo com a natureza da operação.

O fato de a remuneração estar expressa em sacas não transforma automaticamente o arrendamento em parceria rural. O elemento determinante é a existência, ou não, de compartilhamento efetivo dos riscos e dos resultados.

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Na parceria, as partes devem dividir riscos relacionados a caso fortuito, força maior e variações da produção e dos preços. Quando o proprietário recebe uma quantidade fixa, independentemente do desempenho da atividade, a relação apresenta características de arrendamento.

“Tentar maquiar um arrendamento como parceria é uma estratégia de alto risco. Quando não existe compartilhamento real dos riscos da produção, o contrato pode ser descaracterizado pela Receita Federal, expondo tanto o proprietário quanto quem utiliza a terra às penalidades previstas na legislação”, diz Viviane.

O nome colocado no contrato, por si só, não determina o tratamento tributário. A fiscalização pode analisar cláusulas, comprovantes, movimentações financeiras, notas fiscais, registros da produção e a forma como a relação foi executada.

Um documento chamado de parceria, mas que assegura ao proprietário remuneração fixa e transfere todo o risco ao produtor, pode ser tratado como arrendamento. Da mesma forma, um contrato corretamente redigido perde força se os pagamentos e os registros fiscais mostrarem uma realidade diferente.

Para reduzir riscos, as duas partes devem conferir se os valores pagos e recebidos são coincidentes, identificar corretamente os envolvidos e manter documentos capazes de comprovar a natureza econômica da operação.

A revisão precisa ocorrer antes da entrega da declaração, e não somente depois de uma intimação. Também é recomendável verificar se houve recolhimento mensal do carnê-leão, quando devido, e se pagamentos realizados em produtos foram registrados adequadamente.

Arrendar terras continua sendo uma ferramenta importante para ampliar a produção sem imobilizar capital na aquisição de imóveis. A parceria também permanece legítima quando existe divisão real dos riscos. O problema surge quando contrato, execução e declaração tributária contam histórias diferentes.

Para o produtor, a principal orientação é não tratar o contrato rural como simples formalidade. Uma classificação equivocada pode resultar em imposto adicional, multa, juros e questionamentos para os dois lados da operação.

Fonte: Pensar Agro

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