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Preços dos combustíveis sobem em março no Brasil, com disparada do diesel S-10 acima de 20%

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Os preços dos combustíveis registraram alta generalizada no Brasil em março, com destaque para o diesel S-10, que apresentou forte avanço no período. De acordo com o Monitor de Preços de Combustíveis da Veloe, com apoio técnico da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), o combustível acumulou alta de 20,9% na média nacional na terceira semana do mês, em comparação com a última semana de fevereiro.

Nas capitais, o aumento foi um pouco menor, mas ainda expressivo, com alta de 16,4%.

Diesel lidera altas e puxa avanço no preço dos combustíveis

Segundo o levantamento, o preço médio do diesel S-10 no Brasil subiu de R$ 6,18 para R$ 7,47 por litro no período analisado. Já nas capitais, o valor passou de R$ 6,22 para R$ 7,24 por litro.

A gasolina comum também apresentou elevação, com alta de 6,11% no país, passando de R$ 6,38 para R$ 6,77 por litro. Nas capitais, o preço avançou de R$ 6,37 para R$ 6,75.

O etanol hidratado teve aumento mais moderado, de 1,74% na média nacional, saindo de R$ 4,70 para R$ 4,79 por litro. Nas capitais, o preço variou de R$ 4,80 para R$ 4,84.

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Alta do petróleo internacional pressiona preços no Brasil

O avanço dos combustíveis ocorre em um cenário de forte valorização do petróleo no mercado internacional. O barril do tipo Brent, referência para o Brasil, acumulou alta de 40,6% em cerca de um mês, apesar de já ter recuado em relação aos picos recentes, quando superou os US$ 110.

Esse movimento é influenciado principalmente pelas tensões geopolíticas no Oriente Médio, que afetam diretamente a oferta global da commodity.

Dependência de importações amplia impacto no diesel

O cenário internacional impacta de forma mais imediata os preços da gasolina e do diesel no Brasil, enquanto o etanol sofre efeitos indiretos.

No caso do diesel, o impacto é ainda mais intenso devido à dependência do país em relação às importações para atender a demanda interna, o que torna os preços mais sensíveis às oscilações externas.

Diferenças regionais refletem custos logísticos e dinâmica local

O levantamento também aponta variações significativas entre os estados. As maiores altas foram registradas em:

  • Tocantins: +29,7% (+R$ 1,79)
  • Bahia: +29,1% (+R$ 1,78)
  • Goiás: +28,9% (+R$ 1,77)
  • Paraná: +26,6% (+R$ 1,59)
  • São Paulo: +21,8% (+R$ 1,35)
  • Santa Catarina: +21,8% (+R$ 1,32)
  • Piauí: +20,9% (+R$ 1,30)
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As diferenças nos reajustes estão relacionadas a fatores logísticos e econômicos. Estados mais distantes de refinarias e portos de importação tendem a enfrentar custos mais elevados com transporte, especialmente devido ao frete rodoviário.

Além disso, questões locais como nível de estoques, concorrência entre postos e variações sazonais da demanda — especialmente em regiões com forte atividade agrícola — também influenciam o repasse dos preços ao consumidor.

Outro fator relevante é a atuação de refinarias privadas, que podem ajustar seus preços de forma mais rápida ou intensa em resposta às oscilações do mercado internacional, contribuindo para uma maior diferença regional, principalmente no caso do diesel.

Fonte: Portal do Agronegócio

Fonte: Portal do Agronegócio

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Produtor pode perder área arrendada antes do fim do contrato, decide STJ

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O produtor que pretende plantar a safra 2026/27 em terra arrendada precisa verificar quem realmente tem o direito de oferecer a área. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostrou que o contrato pode ser encerrado antes do prazo quando o arrendador perde judicialmente a propriedade do imóvel.

A decisão ganha importância no momento em que agricultores compram sementes, fertilizantes e defensivos, contratam crédito e iniciam o plantio da soja, do milho, do arroz e de outras culturas de verão. Se houver uma disputa anterior sobre a propriedade, o contrato assinado com quem perdeu a terra não obriga o verdadeiro dono a manter o produtor na área.

O entendimento foi firmado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial 2.187.412, originário de Mato Grosso. O caso envolvia contratos de arrendamento assinados em 2012 e 2013 e prorrogados posteriormente até 2030.

O arrendatário sustentou que, quando os negócios foram firmados, não havia nas matrículas qualquer averbação informando a existência de ações judiciais sobre os imóveis. Mesmo assim, uma decisão posterior reconheceu o direito de propriedade de um espólio sobre parte das áreas arrendadas.

O mandado de imissão na posse foi cumprido em 2021. O produtor tentou permanecer nos imóveis até 2030, prazo previsto nos contratos, alegando que havia agido de boa-fé e que não participara da ação na qual a propriedade fora discutida.

O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido. Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a perda do imóvel pelo arrendador extingue o contrato. O proprietário reconhecido pela Justiça não precisa assumir uma obrigação que nunca contratou.

A situação é diferente da venda da fazenda. Quando um imóvel rural arrendado é vendido, o Estatuto da Terra determina que o comprador assuma os direitos e as obrigações do contrato em vigor. Essa proteção não foi estendida pelo tribunal à hipótese em que alguém perde a propriedade em uma ação judicial.

Na prática, o contrato pode estar assinado, ter prazo longo e estabelecer todas as condições de pagamento, mas deixa de produzir efeitos se a pessoa que arrendou a terra perde o direito sobre o imóvel. Nem mesmo a boa-fé do agricultor garante sua permanência até o encerramento originalmente combinado.

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A decisão não significa que o produtor tenha de abandonar uma lavoura pronta para ser colhida. O Decreto nº 59.566, que regulamenta o Estatuto da Terra, assegura ao arrendatário o direito de permanecer na área até a conclusão dos trabalhos necessários à colheita quando ocorre a extinção do direito do arrendador.

Essa garantia protege a cultura já implantada, mas não mantém o contrato pelo restante do prazo. Também não autoriza o produtor a descumprir, por conta própria, uma ordem de entrega da posse. Se houver determinação judicial, será necessário informar a existência da lavoura e pedir formalmente o período indispensável para concluir a colheita.

A proteção também não equivale a uma autorização para iniciar uma nova safra. Se o produtor descobre a disputa antes do plantio, investir na formação da lavoura pode aumentar um prejuízo que depois terá de ser discutido judicialmente.

O julgamento não concedeu indenização automática pelos investimentos realizados. Eventual ressarcimento deverá ser cobrado em ação própria e dependerá do contrato, da conduta do arrendador e da comprovação das perdas. O verdadeiro proprietário não assume automaticamente a obrigação de devolver o que o agricultor gastou.

O risco é maior quando o produtor utiliza crédito para custear a lavoura. A perda da posse não extingue, por si só, a dívida assumida com o banco. O agricultor pode ficar sem a área e continuar responsável pelo financiamento, enquanto tenta recuperar os prejuízos de quem lhe ofereceu a terra.

Antes de assinar, é necessário obter a matrícula atualizada e a certidão de inteiro teor de cada área. A numeração deve ser conferida com o mapa utilizado na negociação, porque uma mesma fazenda pode ser composta por várias matrículas e apenas parte delas estar envolvida em disputa.

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A matrícula, contudo, não basta. O próprio caso julgado pelo STJ mostra que uma ação capaz de retirar a propriedade pode existir sem estar averbada no registro no momento da contratação. Por isso, a análise deve incluir certidões judiciais e pesquisa de processos em nome do proprietário, do espólio, da empresa ou de outros titulares ligados ao imóvel.

Também é necessário confirmar se quem assina tem poderes para arrendar toda a área. Em imóveis pertencentes a vários proprietários, empresas, espólios ou condomínios, a assinatura de apenas uma pessoa pode não ser suficiente. Procurações, autorizações judiciais e documentos societários precisam ser examinados.

Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e Cadastro Ambiental Rural ajudam a conferir área, localização e situação cadastral. Nenhum deles, isoladamente, comprova quem é o proprietário. Para esse fim, prevalece o registro imobiliário.

O contrato pode exigir que o arrendador declare todas as disputas conhecidas, comunique imediatamente novas ações e responda pelos prejuízos se perder a propriedade. Também deve prever a devolução antecipada de valores pagos, a destinação das benfeitorias e a forma de calcular gastos com uma lavoura interrompida.

Essas cláusulas não impedem a execução de uma decisão judicial nem obrigam o verdadeiro proprietário a aceitar o arrendamento. Sua função é deixar mais clara a responsabilidade de quem ofereceu a terra e facilitar uma futura cobrança.

O produtor deve guardar notas fiscais de sementes, fertilizantes, defensivos e combustível, contratos de financiamento, comprovantes de pagamento do arrendamento, mapas dos talhões, fotografias georreferenciadas e registros das operações realizadas. Sem documentação, até um direito legítimo pode se tornar difícil de cobrar.

A decisão do STJ não torna inseguro todo arrendamento rural. Ela mostra, porém, que o risco não termina com a assinatura. Antes de colocar dinheiro e máquinas na área, o agricultor precisa saber se quem lhe entregou a terra tem condições jurídicas de mantê-lo nela.

Fonte: Pensar Agro

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