POLÍTICA NACIONAL
CAS aprova prioridade a pessoas com deficiência nas seleções para teletrabalho
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou nesta quarta-feira (17) proposta que assegura prioridade a pessoas com deficiência na seleção para o teletrabalho ou trabalho remoto.
O PL 331/2025 inclui no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146, de 2015) a garantia de que a pessoa com deficiência terá essa prioridade, desde que haja compatibilidade com as atividades exercidas e seja desejo do trabalhador. O projeto de lei agora segue para análise do Plenário.
O texto aprovado é um substitutivo (texto alternativo) da relatora, senadora Mara Gabrilli (PSD-SP), a uma proposta da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) originada de uma ideia legislativa enviada ao Senado por uma cidadã, por meio do Portal e-Cidadania.
Apresentada por Mayara L. F., de São Paulo, a ideia foi convertida em sugestão legislativa (Sugestão 3/2024) e depois transformada em projeto de lei pela CDH. Inicialmente a sugestão tratava do direito à prioridade no trabalho remoto para pessoas com transtorno do espectro autista, mas o relator na CDH, o senador licenciado Romário (PL-RJ), estendeu o benefício a todas as pessoas com deficiência.
A versão de Mara Gabrilli amplia a segurança jurídica e define procedimentos mínimos para a aplicação da prioridade. Entre os principais pontos, estão:
- formalização do pedido pela pessoa com deficiência;
- resposta justificada e em prazo razoável;
- preservação da remuneração e benefícios;
- direito à participação presencial quando solicitado; e
- possibilidade de reversão ao trabalho presencial.
O texto também muda a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei 5.452, de 1943) para garantir que a aplicação da prioridade seja feita de acordo com a nova regra. Segundo a relatora, essa mudança evita sobreposição de normas e garante coerência à legislação.
Para Mara, a proposta fortalece os direitos das pessoas com deficiência ao promover uma inclusão efetiva no ambiente de trabalho, sem prejuízos à convivência presencial ou às oportunidades de crescimento profissional. A senadora afirma em seu relatório que “a solução amplia a abrangência subjetiva, inspira a regulação de regimes estatutários e evita a criação de barreiras”.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
POLÍTICA NACIONAL
Lei regulamenta atividade de psicopedagogia
Já está em vigor a lei que regulamenta o livre exercício da atividade de psicopedagogia — que une conhecimentos da psicologia e da pedagogia para a atuação nos processos de aprendizagem.
A norma em questão é a Lei 15.519, de 2026, que foi sancionada pela Presidência da República com um veto parcial. O texto foi publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (23).
O projeto que deu origem a essa norma é o PL 1.675/2023, de autoria do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). Antes de se tornar lei, o projeto teve de ser aprovado pelo Senado e pela Câmara dos Deputados.
A nova lei assegura, para quem já ocupava cargos ou funções de psicopedagogo (em órgãos ou instituições públicas e privadas) antes da publicação da norma, o direito de continuar exercendo suas atividades.
Principais tarefas
O texto determina que a psicopedagogia tem as seguintes atribuições (a lista a seguir não restringe as atividades de outros profissionais de saúde e educação):
- intervenção psicopedagógica com foco no indivíduo, nas instituições e nos grupos (nos contextos da educação e da saúde);
- realização de avaliação e intervenção exclusivamente psicopedagógica, com o uso de instrumentos e técnicas próprios da psicopedagogia;
- uso de métodos, técnicas e instrumentos psicopedagógicos para a pesquisa, a prevenção, a avaliação e a intervenção relacionadas com a aprendizagem;
- consultoria e assessoria psicopedagógicas, com vistas à identificação, à compreensão e à análise dos problemas no processo de aprendizagem em espaços institucionais e clínicos;
- apoio psicopedagógico aos trabalhos realizados nos espaços institucionais;
- supervisão de profissionais em trabalhos teóricos e práticos de psicopedagogia;
- orientação, coordenação e supervisão de cursos de psicopedagogia;
- direção de serviços de psicopedagogia em estabelecimentos públicos ou privados;
- projeção, direção ou realização de pesquisas psicopedagógicas.
A lei estabelece ainda que o psicopedagogo tem o dever de manter sigilo sobre os fatos de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua atividade.
As informações obtidas em virtude do exercício profissional podem ser compartilhadas com outros profissionais, desde que com autorização do cliente.
O descumprimento da norma configura violação de segredo profissional e sujeitará o infrator às sanções civis e penais cabíveis.
Processo educacional
A regulamentação da atividade de psicopedagogia teve origem no projeto de lei (PL) 1.675/2023, do senador Hamilton Mourão (Republicanos-RS). A proposta recebeu substitutivo (texto alternativo) do senador Styvenson Valentim (PSDB-RN), aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) em março. Em seguida, o texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados, que o encaminhou à sanção presidencial.
Na justificativa do projeto, Hamilton Mourão ressalta que “a participação do psicopedagogo no processo educacional é essencial, pois ainda que não seja possível prevenir todos os problemas que podem ocorrer, é fundamental para o acompanhamento e diagnóstico das patologias do aprendizado e pela sua correção, se for o caso”.
Veto parcial
Foi vetado dispositivo da lei que limitava o exercício da atividade aos titulares de diploma de graduação em psicopedagogia e às pessoas com curso superior que já exercem ou exerceram a atividade por pelo menos um ano antes da aprovação da norma legal (VET 54/2026).
O dispositivo vetado estabelece ainda que profissionais formados em psicologia, pedagogia, licenciatura ou fonoaudiologia poderão exercer a psicopedagogia, desde que tenham feito curso de especialização de 600 horas em até 60 meses após a publicação da lei.
Ao justificar o veto, o Executivo alegou que a proposta contraria o interesse público, ao criar restrições ao exercício da psicopedagogia a profissões regulamentadas e habilitadas para atuar nos processos de aprendizagem, o que reduziria a oferta de atendimento nas redes de educação e de saúde.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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