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CDH vota sugestão de piso nacional para policiais militares

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A Comissão de Direitos Humanos (CDH) pode votar na quarta-feira (25) sugestão legislativa que propõe um piso nacional para os policiais militares. A reunião está marcada para as 11h e tem nove itens na pauta.

A SUG 14/2020 foi proposta originalmente como uma ideia legislativa. Apresentada por um cidadão do Rio de Janeiro, recebeu mais de 20 mil apoios no portal e-Cidadania. Se aprovada na CDH, a sugestão passa a tramitar como uma proposição autônoma no Senado.

O relator é o senador Styvenson Valentim (PSDB-RN). Ele defende a aprovação da SUG 14/2020 na forma de uma proposta de emenda à Constituição.

A CDH também pode votar o PL 2.354/2021, que pune condutas homofóbicas e transfóbicas em arenas esportivas. O projeto do senador Fabiano Contarato (PT-ES) recebeu um substitutivo da senadora Augusta Brito (PT-CE). Pelo texto, fica proibido portar cartazes ou entoar cânticos contra a dignidade da pessoa humana — especialmente de caráter racista, homofóbico, transfóbico, sexista ou xenófobo.

Outro item na pauta é o PL 4.381/2023, que estabelece regras para o atendimento, em delegacias de polícia, de mulheres indígenas vítimas de violência doméstica e familiar. O projeto da deputada Célia Xakriabá (PSol-MG) recebeu relatório favorável da senadora Augusta Brito.

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Pelo texto, o serviço deve ser realizado por rede de apoio multidisciplinar, de forma presencial e individualizada, em local seguro e com garantia de sigilo. Os atendentes precisam respeitar crenças e valores indígenas e, sempre que necessário, deve haver um intérprete de língua indígena.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação

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A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.

Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.

A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação. 

A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.

Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.

O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.

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Prisão

Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.

Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.

Eleitores

A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.

Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.

Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).

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O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).

Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:

  • flagrante delito;
  • sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
  • desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).

Mesários e fiscais

Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.

Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

Fonte: Agência Senado

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