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TJAC participa da posse do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher
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Desembargadora Waldirene Cordeiro representou o Judiciário acreano na cerimônia. Em seu discurso, ela defendeu a presença e a participação feminina nos espaços de poder
A desembargadora Waldirene Cordeiro representou o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) na solenidade de posse do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher (Cedim) para o biênio 2026-2028. A cerimônia ocorreu nesta sexta-feira, 24, no auditório da Biblioteca Pública Adonay Barbosa, em Rio Branco. Na ocasião, foram empossadas 44 conselheiras titulares e suas respectivas suplentes. O evento reuniu autoridades civis e militares, além de representantes da sociedade civil.
O Cedim é composto por representantes do poder público e de entidades comunitárias. Os integrantes exercem mandato de dois anos, com direito à recondução. A presidência do Conselho permanece com Geovana Castelo Branco, reconduzida ao cargo, enquanto a Secretaria de Estado da Mulher (Semulher), representada por Simone Santiago, ocupa a vice-presidência.
O Conselho acompanha programas governamentais, denuncia violações de direitos, propõe diretrizes e ações para combater a discriminação e a violência de gênero e articula a atuação de órgãos públicos e entidades da sociedade civil em defesa dos direitos das mulheres. Entre as instituições parceiras está o Tribunal de Justiça, que integra a rede de proteção à mulher.


Em defesa da participação feminina nos espaços de poder
Durante a cerimônia, a desembargadora Waldirene Cordeiro reconheceu o papel das conselheiras em um cenário ainda marcado pela desigualdade de representação entre homens e mulheres, especialmente nos espaços de decisão política. “Somos maioria em tudo, mas no parlamento nossa presença é mínima”, enfatizou.
A desembargadora, que preside o Tribunal Regional Eleitoral do Acre (TRE-AC), ressaltou também a dedicação do Poder Judiciário e da Justiça Eleitoral com o fortalecimento da participação feminina na política. Por fim, declarou que ela e os demais magistrados permanecem à disposição para atuar na defesa dos direitos das mulheres.




Em seu discurso, a presidente do Cedim, Geovana Castelo Branco, destacou o compromisso assumido pelas conselheiras de atuar com responsabilidade e sensibilidade para atender às diferentes realidades das mulheres acreanas.”Nós representamos as mulheres. Elas precisam da gente. Somos a voz delas dentro desse estado, seja ela indígena, camponesa ou negra. Cada mulher”, afirmou.
Participaram
Participaram da solenidade a secretária de Estado da Mulher, Simone Santiago; a procuradora-geral do Estado, Janete Melo; a promotora de Justiça Dulce Helena; a defensora pública-geral, Juliana Marques; a vice-presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Acre (OAB-AC), Thaís Moura; o secretário de Governo, Luiz Calixto; e a vereadora Elzinha Mendonça; além de representantes da sociedade civil.



Fotos: Gleilson Miranda/Secom TJAC
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
TJ AC
TJAC rejeita revisão criminal e mantém condenação por extorsão mediante sequestro
Colegiado concluiu que a condenação não se baseou apenas em provas da fase investigativa e que não houve erro judiciário ou ilegalidade na dosimetria da pena
O Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente o pedido de revisão criminal apresentado por um homem condenado pelos crimes de extorsão e extorsão mediante sequestro. A decisão, de relatoria do desembargador Nonato Maia, confirmou o acórdão anteriormente proferido pela Câmara Criminal, mantendo a pena de 27 anos, 9 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa.
Na ação revisional, a defesa sustentou que a condenação teria sido fundamentada exclusivamente em elementos produzidos durante a fase investigativa, especialmente em declarações de um corréu que posteriormente foram retratadas em juízo. Também alegou ausência de provas suficientes para comprovar a autoria, irregularidades na dosimetria da pena e ocorrência de bis in idem, que refere-se à proibição de que alguém seja processado, julgado ou punido duas vezes pelo mesmo fato.
Ao analisar o caso, o relator destacou que a revisão criminal é uma medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, e ressaltou que, embora o pedido fosse cabível para análise, não ficou demonstrada a existência de erro judiciário.
Segundo o voto, a condenação não se apoiou exclusivamente em elementos inquisitoriais, uma vez que as informações obtidas durante a investigação foram confirmadas por provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Entre elas, os depoimentos dos policiais responsáveis pela investigação, que relataram a participação do condenado na fase de planejamento da ação criminosa, além de outros elementos constantes dos autos.
O colegiado também concluiu que a retratação do corréu em juízo não é suficiente, por si só, para invalidar as declarações prestadas durante a investigação quando essas são corroboradas por outras provas judicializadas. Da mesma forma, a alegação de que o corréu possuía transtorno mental não foi considerada apta a comprometer a credibilidade das informações, diante da ausência de elementos concretos que demonstrassem incapacidade cognitiva.
Em relação à alegação de ilegalidade na fixação da pena, o Tribunal Pleno afastou a ocorrência de bis in idem, observando que condenações distintas podem ser utilizadas para valorar negativamente os antecedentes e reconhecer a reincidência, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Também foi considerada regular a incidência da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, diante da participação do condenado na empreitada criminosa.
Com a decisão, o Tribunal Pleno Jurisdicional manteve integralmente a condenação anteriormente imposta, reafirmando que a revisão criminal não pode ser utilizada como instrumento para simples reanálise do conjunto probatório já examinado pelas instâncias ordinárias, sendo cabível apenas quando demonstradas as hipóteses legais de erro judiciário previstas no Código de Processo Penal.
Revisão Criminal n.º 1000641-59.2026.8.01.0000

Imagem gerada por IA
Fonte: Tribunal de Justiça – AC
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