POLÍTICA NACIONAL
Comissão aprova projeto que torna crime o assédio moral praticado no meio militar
POLÍTICA NACIONAL
A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 4752/24, que torna crime o assédio moral praticado no contexto militar, envolvendo condutas como depreciação, humilhação ou tratamento rigoroso que prejudique a imagem, o desempenho ou a saúde do militar.
Segundo o texto, pratica assédio moral no meio militar quem atua para depreciar, constranger, humilhar ou degradar, de modo reiterado, outro militar, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica em serviço ou fora dele. A pena prevista é de um a três anos de reclusão.
A proposta altera o Código Penal Militar. O relator, deputado Capitão Alden (PL-BA), recomendou a aprovação do projeto, que foi apresentado à Câmara pelo deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB).
Capitão Alden observou que o assédio moral prejudica a saúde mental dos trabalhadores, aumentando a incidência de estresse, ansiedade, depressão, distúrbios do sono e doenças cardiovasculares.
“A persistência do problema revela a necessidade de medidas penais específicas, principalmente nas instituições militares e policiais, onde o tema ainda encontra resistência e silenciamento”, disse o relator. “A denúncia de assédio moral nesses ambientes costuma implicar represálias e prejuízos profissionais, o que agrava a subnotificação e a perpetuação do problema.”
O relator disse ainda que, em instituições de segurança ou nas Forças Armadas, o assédio moral apresenta risco ampliado em razão do porte de armas pelos agentes, podendo também comprometer o bom funcionamento de instituições essenciais à ordem pública. “Há registros de casos em que vítimas de assédio reagiram de forma trágica, como o de um policial civil que assassinou um colega em uma delegacia no Ceará em 2023, alegando ter sido humilhado”, afirmou.
Ordens exageradas
O projeto também define como assédio moral situações em que as ordens são exageradas e injustas, como obrigar o militar a fazer atividades mais complicadas do que o necessário ou além do que ele é capaz de realizar, assim como excesso de tarefas, cobranças de metas impossíveis e outras práticas abusivas nas relações de trabalho.
Próximas etapas
A proposta ainda será analisada pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional e de Constituição e Justiça e de Cidadania antes de ser votada pelo Plenário da Câmara.
Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pelos deputados e pelos senadores.
Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei
Reportagem – Noéli Nobre
Edição – Ana Chalub
Fonte: Câmara dos Deputados
POLÍTICA NACIONAL
Lei proíbe prisão de candidatos e eleitores durante período de votação
A legislação oferece uma espécie de “imunidade” para candidatos e eleitores, para que não sejam presos durante as votações. Mas há exceções. Veja a seguir como isso funciona.
Os candidatos que concorrem nas eleições de 4 de outubro (1º turno) não podem ser detidos ou presos a partir deste sábado (19). Isso vale até 6 de outubro. A prisão nesse período só pode acontecer em caso de flagrante delito.
A proteção está prevista no artigo 236 do Código Eleitoral: os candidatos não podem ser presos a partir de 15 dias antes da eleição até 48 horas depois da votação.
A medida também vale para o segundo turno, marcado para 25 de outubro: nenhum candidato poderá ser detido ou preso entre 10 e 27 de outubro, a não ser em caso de flagrante delito.
Conforme destacam vários tribunais regionais eleitorais, o objetivo é assegurar o equilíbrio da disputa, evitando que eventuais prisões sejam realizadas com o objetivo de prejudicar candidatos.
O flagrante delito acontece quando alguém é surpreendido cometendo um crime ou logo após tê-lo praticado. Boca de urna e compra de votos, por exemplo, são crimes eleitorais que permitem a prisão em flagrante.
Prisão
Se ocorrer a prisão de um candidato, ele deverá ser imediatamente conduzido à presença de um juiz competente, que irá avaliar a legalidade da detenção. Se constatar ilegalidade, o juiz deverá determinar a soltura imediata, além de poder responsabilizar o autor da prisão.
Mesmo que a detenção em flagrante delito seja confirmada, o candidato poderá concorrer às eleições, pois a legislação exige condenação por órgão colegiado ou trânsito em julgado (condenação definitiva) para impedir o direito de disputa.
Eleitores
A “imunidade” também vale para os eleitores, mas por um período menor: de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso a partir de cinco dias antes das eleições até 48 horas depois da votação.
Assim, os eleitores não podem ser detidos ou presos entre 29 de setembro e 6 de outubro — pois o primeiro turno acontece em 4 de outubro.
Também não podem ser detidos ou presos entre 20 e 27 de outubro (já que o segundo turno ocorre no dia 25 desse mês).
O objetivo é evitar que o cidadão seja impedido de exercer seu direito ao voto. A origem dessa proteção remonta ao primeiro Código Eleitoral do país, de 1932, que tinha o objetivo de evitar a intimidação dos eleitores pelos “coronéis” (chefes políticos regionais da época).
Mas há três casos em que o eleitor poderá ser detido ou preso nesse período:
- flagrante delito;
- sentença criminal condenatória por crime inafiançável (decisão definitiva da Justiça que condena alguém por um crime grave, para o qual a lei não permite o pagamento de fiança para que o condenado responda em liberdade);
- desrespeito a salvo-conduto (quando alguém descumpre uma ordem judicial que protege outro eleitor contra ameaças ou coerção para votar, não votar ou por já ter votado).
Mesários e fiscais
Mesários e fiscais de partido têm direito à imunidade eleitoral, mas somente nos dias das votações e enquanto estiverem exercendo suas funções.
Apesar dessa proteção, eles poderão ser detidos ou presos em caso de flagrante delito.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)
Fonte: Agência Senado
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